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Irmãos Souza são absolvidos por associação ao tráfico

Além deles, outras quatro pessoas também foram absolvidas pelo mesmo crime em decisão unânime

Após condenação de 15 anos por associação com o tráfico, Justiça arquiva processo dos ‘irmãos coragem’

A primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) absolveu, por falta de provas, Fausto de Souza Neto e Carlos Alberto Cavalcante de Souza, irmãos do ex-deputado Wallace Souza, pelo crime de associação para o tráfico. A decisão foi unânime na sessão que julgou o recurso de apelação, na última segunda-feira (26).

Além dos irmãos Souza, também foram absolvidos pelo crime Alan Rego da Mata, Wathila Silva da Costa, Elizeu de Souza Gomes e Luiz Maia de Oliveira. Conforme os autos, nem o Inquérito Policial e nem o Ministério Público Estadual, autor da ação contra o grupo, trouxeram provas necessárias para a condenação dos apelantes.

Carlos Souza já foi vice-prefeito de Manaus e deputado federal. — Foto: Gustavo Lima/Câmara dos Deputados

Após a apresentação oral das defesas dos acusados, o relator, desembargador João Mauro Bessa, votou para absolver os denunciados da acusação pelo crime do artigo 35 da Lei Antidrogas, oferecido na denúncia, por insuficiência de provas, aplicando o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

Para ele, a sentença que os condenou anteriormente se fundou exclusivamente nos relatórios de interceptação e quebra de sigilo telefônico, além de prova testemunhal colhida em autos de ações penais diversas.

Fausto Souza já foi deputado estadual.  — Foto: Divulgação/ALEAM
Fausto Souza já foi deputado estadual. — Foto: Divulgação/ALEAM

“Dessa forma, entendo que a irresignação da defesa merece prosperar, na medida em que a insuficiência das provas produzidas pela acusação, no escopo de condenar os réus, permitiu que prevalecesse a tese de anemia probatória sustentada pelos apelantes. Privilegia-se desta maneira o princípio do in dubio pro reo, de modo a afastar a condenação imposta e absolver os apelantes por insuficiência das provas, na forma preconizada no artigo 386, inciso II e VII do Código de Processo Penal, na medida em que os elementos de prova não se mostram suficientes para formular uma convicção condenatória, pois persiste a necessidade de que a narrativa acusatória esteja em consonância com os elementos probatórios judicializados nos autos, o que inexiste no presente caso”, afirmou o relator em seu voto, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal e da própria câmara.

Segundo o TJ-AM, a denúncia foi ajuizada em 2009, após depoimentos do policial Moacir Jorge Pessoa da Costa, que deu origem ao conhecido “Caso Wallace”, e contou com provas emprestadas da Operação Centurião e de outro processo judicial.

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