Victor Benayon*
O consumidor precisa estar atento quando for assinar qualquer contrato de prestação de serviço, verificando se de fato os descontos realmente fazem valer a cláusula de fidelidade.

O consumidor que planeja um orçamento anual, mas que muitas das vezes tem rever despesas fixas como tv a cabo, internet e celular, que acabam trazendo um certo peso no orçamento do mês, pode cancelar ou alterar esses serviços do seu plano de televisão por assinatura, pós ou pré pago do telefone, mas tem de ficar de olho à cobrança de multa de fidelização.
Ocorre, que muitas vezes, o consumidor, interessado nas vantagens e descontos ofertados pelas empresas, se compromete, por contrato, a manter a assinatura do serviço por um determinado período, sob pena de multa que consiste em uma penalidade imposta ao cliente/consumidor que cancela o contrato antes do prazo mínimo de fidelidade à empresa.
Embora haja um projeto de Lei tramitando na Câmera do Deputados para estabelecer como abusiva a cláusula de fidelização nos contratos de prestação de serviços (PL 8626/2017[1]), atualmente não há ilegalidade nesse tipo de cobrança.
A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) apesar de permitir a cláusula de fidelidade e a aplicação de multa em caso de rompimento antecipado do contrato, existem situações em que a cobrança da multa de fidelização é indevida.
Vejamos então, quais os casos:
Ausência de previsão contratual – ou seja, será indevida a cobrança de multa se não houver previsão contratual tanto da fidelização quanto da penalização, conforme artigo 57 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL
Ausência de benefícios concedidos ao consumidor – portanto, se o cliente não recebeu descontos, bônus, tarifas diferenciadas ou qualquer outra vantagem significativa, não serão lícitas a exigência de tempo mínimo para permanecer com o contrato nem a cobrança de multa caso o serviço seja cancelado, como determinam os artigos 57 e 58 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Exigência de fidelização por prazo superior a 12 meses – Sendo o consumidor pessoa física, a prestadora de serviço de telefonia, internet ou TV por assinatura só poderá exigir a fidelidade por um período de até doze meses, conforme artigo 57, § 1º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Qualquer exigência de fidelização acima desse prazo será considerada abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, visto que coloca o usuário em situação de desvantagem e fere seu direito de escolha diante da diversidade de pacotes e empresas disponíveis no mercado.
Falha na prestação do serviço – A empresa se obriga, por força de contrato, a cumprir os benefícios ofertados e a prestar o serviço de forma adequada. Já o consumidor se obriga a permanecer vinculado ao pacote por determinado período, sob pena de pagamento de multa.
No entanto, se o serviço for prestado de forma inadequada ou fora dos termos do contrato, o cliente poderá solicitar o cancelamento antes do término da fidelização sem pagamento da multa, conforme artigo 58, parágrafo único, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
Consumidor não foi informado sobre a fidelização e a multa – somente será devida a cobrança de multa de fidelidade se, no ato da contratação, o cliente foi informado sobre a existência de prazo mínimo de permanência e da penalidade em caso de cancelamento antecipado do serviço, ainda que essas situações estejam previstas no contrato, consoante artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
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Referências:
BRASIL. Agência Nacional de Telecomunicações. Resolução nº 623, de 7 de março de 2014. Aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC. Disponível em: <http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750-resolucao-632>. Acesso em: 23 nov. 2018.
______. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em 23 nov. 2018.
MENZES, Tatiana. Jusbrasil. Disponível em <https://tatianemenezes.jusbrasil.com.br/artigos/655210632/5-casos-em-que-o-consumidor-pode-cancelar-o-contrato-sem-pagar-multa-de-fidelizacao?utm_campaign=newsletter-daily_20181206_7890&utm_medium=email&utm_source=newsletter>.
VITOR BENAYON PONTES SERUDO é Advogado (OAB/AM nº 10.002) com atuação na área de Direito do Consumidor.


