
Em nova decisão publicada neste domingo (29), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino liberou o pagamento de parte das chamadas emendas de comissão, que estavam bloqueadas por decisão anterior tomada por ele.
Ainda assim, Dino manteve o bloqueio das 5.449 indicações de emendas de comissão que não obedeceram as normas jurídicas, que somam R$ 4,2 bilhões, segundo dados do Poder Legislativo.
Dino citou “nulidade insanável” das indicações das emendas e alegou que o procedimento adotado não atende as normas exigidas, reforçando a falta de transparência por parte dos parlamentares. “Por conseguinte, é inviável a sua acolhida e seguimento, de modo que ao Poder Executivo fica definitivamente vedado empenhar o que ali consta”, destacou.
Sobre as emendas de comissão que haviam sido empenhadas (autorizadas) antes da suspensão em 23 de dezembro, Dino admitiu, em caráter excepcional, sua execução “a fim de evitar insegurança jurídica para terceiros (entes da Federação, empresas, trabalhadores)”.
Dinheiro para a saúde
Citando a atual “exiguidade do tempo”, inclusive com o término de mandato de prefeitos, Dino também autorizou a movimentação dos recursos de emendas parlamentares relacionadas à saúde.
Até 10 de janeiro de 2025, poderá ser movimentado o dinheiro das emendas parlamentares já depositados nos Fundos de Saúde, independentemente das contas específicas. Já partir de 11 de janeiro de 2025 não poderá haver qualquer movimentação a não ser a partir das contas específicas para cada emenda parlamentar, como foi decidido anteriormente.
Também foi autorizado o imediato empenho, até 31 de dezembro de 2024, das emendas impositivas (excluídas, portanto, as “emendas de comissão”) para a Saúde, independentemente da existência das contas específicas.
“Invenção”
Ao justificar a decisão, Dino também escreveu que “o devido processo legal orçamentário, de matriz constitucional, não comporta a ‘invenção’ de tipos de emendas sem suporte normativo”.
“A legítima celebração de pactos políticos entre as forças partidárias tem como fronteira aquilo que as leis autorizam, sob pena de o uso degenerar em abuso. Obviamente não se trata de interferência judicial na sagrada autonomia do Poder Legislativo, e sim de sua adequação à Constituição e às leis nacionais. Este é um dever irrenunciável do STF: assegurar que não haja o império de vontades individuais ou a imposição de práticas concernentes ao constitucionalismo abusivo, de índole autoritária e apartada do interesse público”, prosseguiu.


