
A 1ª Comissão Disciplinar (CD) do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) julga, nesta quinta-feira (4), a denúncia da Procuradoria da Corte contra o atacante Bruno Henrique, do Flamengo, por manipulação de resultado. O jogador está sendo julgado por supostamente tomar um cartão amarelo propositalmente na partida realizada em Brasília contra o Santos, válida pelo Campeonato Brasileiro de 2023, para beneficiar os postadores.
Bruno Henrique acompanha o julgamento no STJD por videoconferência.
Na denúncia, o STJD apontou que o atacante do Flamengo reforçou um “acordo” com apostadores às vésperas da partida contra o Santos, em 31/10/2023.
Segundo o órgão, o jogador teria enviado uma mensagem ao irmão reiterando que cumpriria a promessa de receber um cartão amarelo durante o jogo.
A Procuradoria ainda pede que as penas sejam aplicadas na forma do artigo 184 do CBJD, no qual autoriza a aplicação cumulativa das punições previstas nos dois artigos denunciados.
“Caso os julgadores não entendam pelo enquadramento nos artigos 243 e 243-A, a Procuradoria pede, subsidiariamente, a aplicação do artigo 191, inciso III, pelo descumprimento do artigo 65 do Regulamento Geral de Competições da CBF, que tem como objetivo evitar a manipulação de resultados de partidas”, destaca a Procuradoria do STJD.
Numa eventual condenação da Corte desportiva, a defesa de Bruno Henrique ainda pode recorrer. Os advogados podem entrar com um recurso no plenário do STJD, pedindo um efeito suspensivo.
Bruno Henrique foi enquadrado:
- Artigo 243: Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende. § 1º Se a infração for cometida mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de trezentos e sessenta a setecentos e vinte dias e eliminação no caso de reincidência, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.
- Artigo 243-A: Atuar, de forma contrária à ética desportiva, com o fim de influenciar o resultado de partida, prova ou equivalente. Pena: multa, de R$ 100 a R$ 100 mil reais), e suspensão de seis a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, ou pelo prazo de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa. natural submetida a este Código; no caso de reincidência, a pena será de eliminação.