A Isper Netto teve o mandato cassado por fraude à cota de gênero.

O juiz eleitoral Rômulo Garcia Barros Silva, de Itacoatiara (município a 175 quilômetros de Manaus), cassou na quinta-feira (8) o mandato do vereador Aluísio Isper Netto (PV) por fraude à cota de gênero nas eleições de 2024. O magistrado também declarou a inelegibilidade, pelo prazo de oito anos, de quatro candidatas que obtiveram votação inexpressiva. Cabe recurso da sentença.
Rômulo julgou procedente a Aije (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) apresentada pelo ex-vereador Dib Barbosa (Mobiliza), atualmente suplente. Na ação, ele alegou que a Federação Brasil da Esperança (PC do B, PT e PV) registrou candidaturas femininas fictícias apenas para cumprir formalmente a exigência legal mínima de 30% de mulheres. Segundo Dib, Aluísio foi eleito com o aproveitamento da estrutura considerada fraudulenta criada pela federação partidária.
De acordo com dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a candidata Ivanete de Souza Kato, conhecida como Bispa Ivanete (PV), não teve nenhum voto; a candidata Aline Nicolino Pires (PV) recebeu um voto; a candidata Ivete dos Santos Baraúna (PV) teve cinco votos; e a candidata Luane Victoria Moraes dos Santos (PCdoB) obteve dois votos.
As candidatas investigadas negaram a existência de fraude e afirmaram ter realizado campanha eleitoral regular, ainda que modesta, sustentando que a baixa votação, por si só, não caracterizaria candidatura fictícia.
O juiz rejeitou as alegações e afirmou que o TSE entende que a fraude à cota de gênero pode ser configurada a partir de três elementos, entre eles a votação inexpressiva. Rômulo destacou ainda que as candidatas não comprovaram a realização de campanha e que uma delas chegou a fazer propaganda para outro candidato.
Segundo o magistrado, “a análise da votação obtida pelas investigadas revela disparidade flagrante e inexplicável em comparação com os candidatos masculinos do partido”. Para ele, se as candidaturas fossem genuínas, “seria esperável alguma variação nos resultados eleitorais, com algumas candidatas obtendo votação minimamente expressiva”.
Na sentença, o juiz ressaltou que uma das candidatas não recebeu nenhum voto e que as demais tiveram desempenho considerado irrisório, o que, segundo a decisão, atende ao primeiro requisito da Súmula 73 do TSE, que trata de votação zerada ou inexpressiva.
Para Rômulo, as provas demonstram que “as quatro candidatas investigadas não realizaram campanha eleitoral efetiva, limitando-se a conferir aparência de formalidade ao cumprimento da exigência legal da cota de gênero”.
O magistrado concluiu ainda que o vereador cassado “beneficiou-se diretamente da fraude”, uma vez que o registro das candidaturas femininas consideradas fictícias permitiu à federação concentrar recursos e estrutura de campanha em candidatos homens considerados competitivos. Segundo a decisão, a eleição ocorreu em um processo eleitoral “viciado pela fraude à cota de gênero”, o que motivou a cassação do diploma.


