
A 3ª Vara da Comarca de Parintins – Fazenda Pública decidiu manter a penhora de um imóvel de 7.122,70 metros quadrados pertencente à Associação Folclórica Boi-Bumbá Garantido, mas indeferiu o pedido de realização de leilão judicial do bem. Na decisão, o juiz Bernardo Silva de Seixas considerou que a venda do imóvel poderia comprometer a continuidade de uma manifestação cultural formalmente reconhecida pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
O imóvel, localizado na Estrada Odovaldo Ferreira Novo, é utilizado como sede da associação e é identificado nos autos como “Cidade Garantido”. Avaliado em R$ 5 milhões, o terreno possui, entre outras estruturas, depósito, vestiário, prédio, ambulatório, guarita e trapiche. A penhora foi realizada em 2015, em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra a associação.
Nos autos, o magistrado ressaltou que o caso envolve uma colisão entre dois interesses de relevância constitucional: de um lado, a efetividade da execução fiscal e a arrecadação tributária; de outro, o dever do Estado de proteger as manifestações das culturas populares e o patrimônio cultural brasileiro. Diante desse conflito, manteve a garantia da execução por meio da penhora, mas impediu, provisoriamente, a expropriação do imóvel.
A decisão determina ainda a averbação da penhora na matrícula do imóvel e mantém a Associação Folclórica Boi-Bumbá Garantido como fiel depositária.
Decisão
Ao analisar o pedido de retomada da execução, após a rescisão do parcelamento tributário anteriormente firmado, o magistrado concluiu que a penhora permanece válida e deve ser mantida como garantia do crédito. No entanto, diferenciou a manutenção da penhora da alienação judicial do imóvel.
Segundo a decisão, o bem não representa apenas um imóvel de natureza patrimonial. Por ser a sede de uma associação folclórica cuja finalidade estatutária é a manutenção de uma manifestação cultural, o local constitui o suporte físico das atividades relacionadas ao Boi-Bumbá. O juiz ressaltou que as instalações existentes no terreno estão vinculadas às atividades da associação e não constituem unidades autônomas de exploração econômica.
Para fundamentar a decisão, o magistrado considerou as garantias previstas nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, que estabelecem a proteção estatal às manifestações das culturas populares e ao patrimônio cultural brasileiro.
A Decisão afirma que “o art. 216 da CF/88 define como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, neles incluídas as formas de expressão e as criações artísticas. O art. 215 da CF/88 impõe ao Estado o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e de proteger as manifestações das culturas populares. Em concretização desse comando, o Decreto nº 3.551, de 04 de agosto de 2000, instituiu o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial e o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, executado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — IPHAN”.
A decisão também levou em consideração o processo conduzido pelo Iphan para o registro do Complexo Cultural do Boi-Bumbá do Médio Amazonas e de Parintins, cuja inscrição ocorreu no Livro de Registro das Celebrações em 8 de novembro de 2018.
Em um dossiê produzido para o processo é destacada a importância dos chamados “currais”, nome dado às sedes das associações mantenedoras dos bois-bumbás. Conforme registrado no documento do Iphan, esses espaços não são meros locais administrativos, mas constituem elementos estruturais da manifestação cultural, utilizados para ensaios, preparação, apresentações de toadas e danças e encontros entre os integrantes e torcedores.
Em um dos trechos o magistrado afirma que “o reconhecimento realizado pelo Iphan não significa que o imóvel objeto da execução fiscal seja, individualmente, um bem tombado ou inscrito em Livro de Registro”, mas “afirma-se, sim, que o bem constrito é o suporte territorial de manifestação cultural formalmente reconhecida pelo órgão federal competente e, por isso, submetida a proteção estatal qualificada, o que atrai a incidência do dever inscrito nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal — dever que se dirige também ao
Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, obstando alienação judicial que possa restringir ou extinguir a manifestação cultural praticada pela associação folclórica”.
Penhora é mantida, mas leilão é suspenso
Na avaliação do magistrado, a manutenção da penhora garante o crédito da Fazenda Nacional sem produzir o efeito irreversível decorrente da transferência definitiva do imóvel a terceiros. A decisão destaca que a penhora, diferentemente da alienação judicial, não transfere a propriedade do bem e pode ser posteriormente substituída, reforçada ou levantada. Já o leilão, uma vez concretizada a arrematação, resultaria na transferência definitiva da propriedade. “É exatamente nesta fase de satisfação que reside o dano irreparável ao bem jurídico cultural”, concluiu o magistrado ao analisar a possibilidade de alienação do imóvel.
Outro fator considerado foi o valor do bem que supera em várias vezes o valor do crédito em execução. A própria Fazenda Nacional havia reconhecido nos autos que o imóvel penhorado possuía valor superior ao montante da dívida.
O juiz também observou que a legislação prevê outros meios de satisfação do crédito, inclusive mecanismos que podem alcançar recursos financeiros da associação, sem necessariamente retirar o espaço utilizado para a manutenção das atividades culturais.


