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AGU quer anular reserva de 10% dos comissionados no MP-AM

O advogado-geral da União, Jorge Messias, defendeu no STF (Supremo Tribunal Federal) a anulação de trecho de lei estadual que garante apenas 10% de cargos comissionados a servidores efetivos no MP-AM (Ministério Público do Amazonas).

Messias sustentou que o Supremo já decidiu em outros julgamentos que percentuais de 15% e 20% do total de cargos em comissão reservado aos servidores de carreira “não são suficientes para atender à exigência constitucional que impõe, como regra, o ingresso na Administração através de concurso público e, apenas excepcionalmente, por cargo em comissão”.

A manifestação do advogado-geral da União ocorreu no âmbito de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada em novembro de 2023 pela Ansemp (Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público da União e dos Estados). O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

A associação contesta a reserva de apenas 10% dos cargos comissionados para efetivos, prevista na Lei Estadual nº 3.147, de 9 de julho de 2007. A entidade defende que seja estabelecido o percentual de 50%.

Atualmente, o MP-AM tem 439 cargos efetivos, 123 comissionados e 17 funções de confiança. Com a lei, apenas 13 cargos comissionados podem ser ocupados por servidores efetivos. A associação quer aumentar esse número para 62.

A PGJ-AM (Procuradoria-Geral de Justiça do Amazonas) e o Governo do Amazonas defenderam o percentual previsto na lei em manifestações enviadas ao Supremo. E a Assembleia Legislativa do Amazonas alegou que o órgão ministerial tem autonomia organizacional.

Ao se posicionar sobre a ação em dezembro de 2023, a AGU (Advocacia-Geral da União) lembrou que o Supremo decidiu que “o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar”.

Messias lembrou que, ao julgar lei que reduziu de 50% para 15% o total de cargos comissionados destinados a efetivos, o Supremo concluiu que a reserva não dava preferência a comissionados e nem homenageava os “princípios regentes da Administração Pública”.

“Ante o exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se pela procedência do pedido formulado na inicial, para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “10% (dez por cento)”, prevista no artigo 3º, caput, da Lei nº 3.147/2007, do Estado de Amazonas”, diz outro trecho da manifestação.

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