Solicitação de infraestrutura ocorre há mais de 14 anos pela comunidade. Determinação atendeu a um pedido do Ministério Público Estadual (MPE-AM).

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) condenou o Poder Público Municipal e a Amazonas Distribuidora de Energia S/A, empresa concessionária a realizarem, respectivamente, obras de infraestrutura e a implementação de sistema de energia elétrica na comunidade Santa Luzia, localizada na zona Sul da capital. A decisão foi divulgada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
A determinação atendeu a um pedido do Ministério Público Estadual (MPE-AM) que propôs Ação Civil Pública de modo a atender reivindicações dos moradores da comunidade.
Na ação, o relator o desembargador João de Jesus Abdala Simões, cujo voto, em consonância com parecer do MPE-AM, negou provimento ao recurso, sendo seguido por unanimidade pelos demais magistrados que compõem a Terceira Câmara Cível do TJAM.
Segundo o voto do relator, “há mais de 14 anos o Apelado requisita providências do Município e da empresa concessionária para que viabilizem a implementação da rede elétrica na Comunidade Santa Luzia, sem que nada tenha sido feito até o momento.
Portanto, coube à parte acionar o Estado-juiz para compelir os requeridos a fazerem aquilo que é seu dever de ofício diante da inércia deles”, diz o relator em seu voto.
O desembargador João de Jesus Abdala Simões, no mesmo voto, afirmou que conforme indicado nos autos, a Comunidade Santa Luzia é um núcleo urbano informal de ocupação irregular “existindo competência do Município de promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, conforme art. 30, VIII, da Carta Magna de 1988”, apontou.
No que concerne à responsabilidade do ente municipal, o relator ancorou seu entendimento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Recurso 1739125/SP, de relatoria do ministro Herman Benjamin – e afirmou que “a responsabilidade civil é de imputação solidária mas a execução é subsidiária, isto é, o Município só pode se eximir da responsabilidade pela execução de obras essenciais caso encontre um particular loteador e este possua condições de realizar as referidas obras”, mencionou o magistrado em seu voto, mantendo a sentença de 1.º Grau proferida pelo Juízo da 4.ª Vara da Fazenda Pública.