*Augusto Bernardo Cecílio

Assédio Moral é a exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. É um lado negativo ao equilíbrio do meio ambiente sadio no trabalho, pois trabalhar com estresse, humilhação, pressão, injustiça e perseguição, não vale a pena e pode levar à morte. Suas consequências são a queda de produtividade, licenças sequenciais, acúmulo de trabalho e tarefas múltiplas; o assediado sofre esgotamento físico e mental, é denegrido e pressionado pelo assediador, levando à depressão.
É um evento cíclico, que não para, e as denúncias são importantes e essenciais para o seu combate, além de fortalecer a solidariedade entre os servidores e colaboradores.
Essas situações são mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. Quem nunca deixou de sentir interesse pelo trabalho pelo menos uma vez na vida?
Todos sabem que tratar com urbanidade e zelo as pessoas depende de interpretação, e essa interpretação já existe quando se aplica a lei ao caso concreto, apesar de ser difícil provar o assédio. Para reclamar o direito à reparação de danos no Judiciário, é necessário provar o nexo de causalidade com o ato de assédio. Primeiro se consegue provar por meio de laudos psiquiátricos que não está bem, depois é demonstrar o liame com o ato que assedia. Por ser algo privado, a vítima precisa efetuar esforços dobrados para conseguir provar na justiça o que sofreu, mas é possível conseguir provas técnicas obtidas de documentos (atas de reunião, fichas de acompanhamento de desempenho, etc.), além de testemunhas idôneas para falar sobre o assédio moral cometido.
Todo chefe tem autoridade e deve exercê-la (é um poder-dever), mas o exercício da autoridade não o autoriza a gestos de desrespeito, pois a urbanidade é um dever posto na Lei 8.112/90, que integram um dos deveres da doutrina do direito administrativo.
O mais comum é o assédio vertical, em sentido descendente, em que uma chefia transforma a vítima em funcionário hierarquicamente inferior. Há o assédio ascendente, também vertical, mas de baixo para cima, que acontece quando um grupo se une para isolar a chefia. Alguém com ambição desenfreada manipula colegas e forma um pequeno exército para derrubar uma chefia e tomar seu lugar. Há o assédio moral paritário, quando o grupo isola um dos seus membros (aqui há a inveja disfarçada) e acontece muito quando a vítima se torna conhecida e destacada pelas autoridades superiores.
Muito em voga hoje, o assédio decorre do desespero pelo alcance de metas. A justiça do trabalho é rica em exemplos neste sentido, e a ciência da administração tem um levantamento didático sobre chefias distorcidas. Um exemplo disso é o estilo militar, onde é o chefe que aplica demasiadamente as regras, sem interpretá-las, sem reflexão, e tende a reagir com palavras rígidas e ríspidas quando confrontado. Já o chefe perseguidor, entrando no campo da psicopatia e sociopatia, pratica o narcisismo destrutivo. É o chefe com toque de perversidade ou sadismo que escolhe uma vítima e não dá trégua. São quadros de chefia distorcida que abrem espaço para incidentes e afastam a perfeição tão bem desenhada pelo direito.
Tanto no serviço público quanto em empresas privadas, o enfoque do assédio moral do trabalho se vislumbra no aspecto psicossocial e multidimensional. A questão psicossocial afeta o indivíduo, o grupo de trabalho e a organização, produzindo disfunções em nível individual e coletivo. A multidimensional se origina e se desenvolve permeando e afetando todos os níveis hierárquicos da organização, com relevantes repercussões externas.
Existem dois eixos de prevenção ao assédio moral: uma é a informação, dotando as vítimas de dados por meio de comunicações formais. Outra é ativar planos de ação visando o tratamento da questão e prevenção. Além disso, existem vários instrumentos para enfrentamento nos tribunais, nos ambientes administrativos, cíveis e criminais.
*Autor do Livro Outros Olhares Sobre a Educação Fiscal