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Decreto determina regras mais rígidas para abertura de concursos públicos

A partir de agora, o ministro da Economia fica incumbido de autorizar concursos. Os pedidos de novos editais serão acatados somente após passar por 14 itens de critério.

Um novo decreto que estabelece normas para concursos públicos foi publicado hoje (29), no Diário Oficial da União (DOU). Assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, o Decreto 9.739 delega a responsabilidade de autorizar a abertura de editais ao ministro da Economia, cargo atualmente ocupado por Paulo Guedes, que dará seu aval para a realização de um novo certame após o pedido passar por 14 itens criteriosos de análise.

O decreto ainda determina regras para temas que costumam gerar bastante polêmica e entraves judiciais, como a formação de cadastro reserva e a nomeação de excedentes.

A partir de agora, fica delegada ao ministro de Estado da Economia (e permitida a subdelegação para o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia) a competência para autorizar a realização de concursos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O ministro ainda decidirá sobre o provimento de cargos e vai editar os atos operacionais necessários para tal fim. As exceções à essa regra é com relação às carreira de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União; à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e  à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal. 

Outra exceção, que independe de autorização do ministro da Economia, é o provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, observado o limite autorizado para o quadro. 

O prazo máximo para publicação do edital de abertura dos concursos continua seis meses, caso o esse tempo finde sem o lançamento do regulamento da seleção a autorização se torna sem efeito. 

O edital deverá ser publicado no DOU com antecedência mínima de quatro meses antes da primeira etapa. 

Escolaridade

A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica. 

Cadastro reserva

O decreto admite que, excepcionalmente, o ministro da Economia poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro de reserva para provimento futuro, atendendo a pedido do órgão ou da entidade que demonstre a impossibilidade de se determinar, no prazo de validade do concurso, o quantitativo de vagas necessário para pronto provimento. 

Ainda assim, a nomeação dos aprovados em cadastro de reserva é faculdade da administração pública federal e depende de autorização do ministro da Economia. O edital ainda deverá prever a quantidade limite de aprovações e a colocação a partir da qual o candidato será considerado automaticamente reprovado. 

Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público. 

Nomeações a excedentes

Durante o período de validade do concurso público, o ministro da Economia agora poderá autorizar, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até 25% o quantitativo original de vagas. 

Novas regras para pedidos de concurso

Os pedidos de concursos dos órgãos federais deverão atender a 14 itens para serem aprovados pelo Ministério da Economia (veja abaixo). As propostas deverão ser apresentadas ao Ministério da Economia até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente. 

A proposta que acarretar aumento de despesa deverá ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes. A estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá ainda apresentar o quantitativo de cargos ou funções a serem criados ou providos e os valores de remuneração do cargo, encargos sociais, pagamento de férias, gratificação natalina (quando necessário) e demais despesas como benefícios de auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-moradia, indenização de transporte, contribuição a entidades fechadas de previdência, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição a planos de saúde.

O órgão deverá ainda indicar o mês previsto para ingresso dos servidores públicos no serviço público.

Segundo o artigo 6º, as propostas deverão conter:

  • o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo; 

  • a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade; 

  • a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;

  • a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos; 

  • o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;

  • as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;

  • o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;

  • a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv; 

  • a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais (SISG);

  • a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;

  • a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;

  • a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;

  • demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e

  • demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Etapas do concurso

O novo decreto ainda estabelece regras para cada possível etapa dos concursos públicos, confira: 

Títulos

O concurso público será de provas ou de provas e títulos. Quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei. 

Prova oral

Se o concurso exigir prova oral ou defesa de memorial, estes deverão ser feitos em sessão pública gravada, para fins de registro, avaliação e recurso. 

Prova de aptidão física

O órgão fica livre para determinar tipos e desempenhos desejado aos candidatos. 

Prova prática

O órgão fica livre para determinar instrumentos, técnicos e metodologia. 

Avaliação psicológica

Segundo a nova regra, a fase tem como objetivo o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato, de forma objetiva e padronizada, com as atribuições do cargo. A etapa deverá ser realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver. 

Os requisitos psicológicos serão estabelecidos previamente por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos; da descrição detalhada das atividades; da identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários; e da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. 

O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.

Curso de formação

Quando houver, a etapa será caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica. É vedada a participação de quantitativo de candidatos superior ao original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia. 

Limite de aprovados por etapa

O condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso. 

O Decreto 9.739 também versa sobre os cargos comissionados e sobre Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG). Confira na íntegra aqui.

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