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‘Caso Djidja’: gerente segue solta e fornecedor de ketamina preso

 O juiz Celso Souza de Paula, da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, rejeitou nesta terça-feira (22), pedido de prisão preventiva da Polícia Civil contra Verônica da Costa Seixas. Ela é investigada no “Caso Djidja” e segundo a polícia descumpriu medidas cautelares.

Na decisão, o juiz cita que as circunstâncias pessoais de Verônica, como “primariedade, bons antecedentes e inexistência de registros criminais”, não justificam a prisão preventiva, que requer a comprovação de riscos à ordem pública. Ele afirmou que as medidas impostas eram “suficientes, adequadas e necessárias” para assegurar a continuidade do processo.

Verônica havia sido presa em maio deste ano, mas em setembro ganhou liberdade provisória mediante a aplicação das medidas cautelares, como o uso de tornozeleira eletrônica e a proibição de ausentar-se de Manaus sem autorização da Justiça.

O juiz também impôs restrições como a proibição de Verônica de entrar em contato com testemunha e de se manifestar publicamente sobre o caso nas redes sociais. Celso Souza disse que essas restrições são fundamentais para “salvaguardar a continuidade do processo e resguardar a coleta de provas”.

Na mesma decisão, Celso Souza de Paula negou o pedido feito pela defesa de Sávio Soares Pereira para revogar a prisão preventiva. Ele é sócio da clínica veterinária Maxpet, acusado de fornecer ketamina à família de Djidja Cardoso.

“Permanecem íntegros os motivos que ensejaram a decretação”. O magistrado enfatizou que a reiteração do pedido sem novos fundamentos é “inadmissível”, observando que “o ajuizamento sucessivo e repetitivo de ações temerárias” pode configurar assédio processual. Ele está preso desde junho.

Confira a decisão do juiz na íntegra

DECISÃO

Vistos e examinados,

I) Representação pela decretação de prisão preventiva

Trata-se de Representação concessão de medida cautelar de Prisão Preventiva formulada pela Autoridade Policial do 1º Distrito Integrado de Polícia, em desfavor de Verônica da Costa Seixas, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares anteriormente deferidas por este Juízo, bem como a prática de crimes contra a honra de testemunha já inquirida em juízo.

A autoridade policial declara que Verônica tem usado suas redes sociais para fazer ameaças contra a testemunha Gabrielle, além de se expressar como intuito de desacreditar e desonrar as autoridades instituídas. Em continuidade, a Autoridade Policial manifestou-se pela decretação
da prisão preventiva de Verônica.

Sucinto relatório. Decido.

De fato, a acusada fez uso de suas redes sociais para atacar a dignidade
da testemunha, alegando que ela mentiu perante o tribunal. Em continuidade, não se constata efetivamente demonstrado eventual perigo gerado pelo estado de liberdade, principalmente porque as circunstâncias pessoais (primariedade, bons antecedentes e inexistência de registros
criminais) e da infração penal (circunstâncias judiciais e legais inerentes ao tipo) não determinam o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, aplicabilidade da lei penal e conveniência da instrução criminal) e, ainda, considerando o disposto no artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes, adequadas e necessárias para evitar a prática de novas infrações criminais, salvaguardar a continuidade do processo e resguardar a colheita de provas.

Dessa forma, indefiro o requerimento de prisão preventiva de Verônica da Costa Seixas. Porém, em concordância com o parecer ministerial, adiciono como medida cautelar em desfavor de Verônica, a proibição de contato com vítimas e testemunhas do presente feito por qualquer meio físico, eletrônico, ou virtual, ainda que por meio de redes sociais abertas ao público, sobretudo em relação à vítima Gabrielle Novo Candeira Nery, assim como a proibição de manifestar-se publicamente
em redes sociais, expressando-se acerca das provas e impressões pessoais, positivas ou negativas, sobre autoridades, testemunhas, vítimas ou acusados que figuram-na presente demanda, com fundamento no art. 319, inciso II, e art. 312 do CPP.

II) Pedido de relaxamento da prisão cumulado com liberdade provisória com aplicação das medidas alternativas diversas da prisão.

A Defesa de Sávio Soares Pereira ajuizou novo pedido de revogação
da prisão preventiva (fls. 2.402/2.4015). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito (fls. 2.487/2.488).

Sucinto relatório. Decido.

Vislumbra-se que permanecem íntegros os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, conforme decisões devidamente fundamentadas já lançadas nos autos, não havendo a superveniência de motivação idônea que justifique a revisão, consoante artigo 316 do Código de Processo Penal. Oportunamente, vê-se que, além de ser matéria já decidida anteriormente, a reiteração do pedido não trouxe razões novas capazes de modificar a decisão anterior, porquanto a mera reiteração é inadmissível (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Pedro Acioli, DJU 25.10.93, p. 22510). Nesse sentido transcrevo, em parte, o seguinte julgado: “(…) é inadmissível a repetição de pedidos, sem inovação (…)” (RHC 121127 AgR, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, Processo Eletrônico Dje-059 Divulg 25-03-2014 Public 26-03-2014).

De igual modo: “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão” (STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 – Informativo 1005).

Advirta-se, ademais, que o ajuizamento sucessivo e repetitivo de ações
e/ou pedidos temerários, desprovidos de fundamentação idônea e intentados com propósito doloso, configura má utilização dos direitos fundamentais de ação e defesa, denominando-se o assédio processual (STJ, REsp 1.817.845 – MS), razão pela qual o eventual inconformismo ou descontentamento acerca da presente decisão, caso assim entenda como adequado e necessário, deverá ensejar por parte do postulante a impetração da ordem cabível, afim de proporcionar a análise meritória do pleito aos Juízos de Cúpula. Por essas razões, indefiro o pedido formulado em desfavor de Sávio Soares Pereira.

Diligências de estilo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se

Celso Souza de Paula

Juiz de Direito

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