
O Governo do Amazonas regulamentou a redução da área de reserva legal em propriedades rurais localizadas em área de floresta. O Decreto nº 52.216, estabelece normas complementares ao Programa de Regularização Ambiental do estado e permite que a reserva obrigatória seja reduzida de 80% para até 50% em dois casos específicos.
A obrigatoriedade de manter 80% da vegetação nativa nas propriedades rurais situadas em área de floresta da Amazônia Legal está prevista no CF (Código Florestal – Lei Federal nº 12.651/2012).
No entanto, a própria legislação federal admite exceções à regra, como nos casos em que o município tem mais da metade de seu território ocupado por unidades de conservação ou terras indígenas homologadas, ou quando o ZEE (Zoneamento Ecológico-Econômico) do estado autoriza a redução, desde que respeitados critérios ambientais e legais.

A primeira hipótese tratada no decreto estadual é a da recomposição ambiental em imóveis já degradados. Nesses casos, a redução está autorizada desde que o proprietário se comprometa a recuperar a área, o município atenda aos critérios de proteção territorial e o imóvel esteja inscrito no CAR (Cadastro Ambiental Rural).
Segundo nota técnica do Ministério do Meio Ambiente, 21 municípios do Amazonas se enquadram nessa condição, por terem mais de 50% de seus territórios compostos por unidades de conservação da natureza de domínio público e terras indígenas homologadas. Entre as cidades estão Tabatinga (90,2%) e São Gabriel da Cachoeira (86,7%).
A segunda possibilidade está vinculada ao ZEE (Zoneamento Ecológico-Econômico). Imóveis situados em áreas classificadas como aptas à redução poderão se beneficiar da norma, desde que o estado do AM mantenha mais de 65% do território protegido por unidades de conservação ou terras indígenas. Também é exigida a aprovação do CEMAAM (Conselho Estadual do Meio Ambiente) e o compromisso do proprietário de preservar a área restante da reserva legal.
O decreto veda a redução em áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, territórios indígenas, comunidades tradicionais e zonas de amortecimento de unidades de conservação — salvo em casos justificados tecnicamente e com autorização do CEMAAM (Conselho Estadual do Meio Ambiente).
As decisões administrativas deverão ser registradas no CAR (Cadastro Ambiental Rural) e no sistema estadual do PRA (Programa de Regularização Ambiental).
De acordo com o decreto, a nova regulamentação visa garantir segurança jurídica aos proprietários rurais e aos órgãos ambientais estaduais, conforme os termos das leis federal e estadual que regem a proteção da vegetação nativa e a regularização ambiental na Amazônia Legal.