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Juiz anula decisão do TCE-AM e manda convocar PMs aprovados

Decisão é da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus e suspende os efeitos de uma medida do Tribunal de Contas do Estado que havia paralisado as nomeações.

A Justiça do Amazonas determinou que o Estado siga com a convocação de aprovados no concurso da Polícia Militar realizado em 2021. A decisão é da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus e suspende os efeitos de uma medida do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM) que havia paralisado as nomeações dos candidatos e o início do curso de formação.

A sentença, assinada pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, na quarta-feira (18), atendeu a um pedido do governo do Estado e deu um prazo de cinco dias para retomada das convocações, sob pena de multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

A paralisação das nomeações tinha sido determinada em decisão monocrática do conselheiro Ari Moutinho Júnior, com base em um processo ligado a um Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) proposto pela Defensoria Pública do Estado.

O objetivo era garantir que os aprovados no concurso da PM de 2011 fossem nomeados até o limite de vagas criadas na validade do edital, conforme decisão judicial anterior.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian considerou legítima a convocação dos candidatos do concurso de 2021 e destacou os prejuízos que a paralisação poderia causar ao Estado e à população.

“Uma vez que o impedimento à nomeação e realização do curso de formação dos alunos soldados convocados poderá ensejar em grandes riscos de danos irreparáveis à administração pública estadual e, mais importante, à população que necessita dos serviços segurança, notoriamente defasados”, escreveu na decisão.

De acordo com o magistrado, não há conflito entre os dois concursos, já que existem mais de oito mil cargos vagos para o posto de aluno soldado e a convocação atual é de apenas 500 candidatos.

Ele também apontou que o TCE não comunicou previamente a Fazenda Pública sobre a medida e que o tribunal não tem competência constitucional para impor o cumprimento de decisões judiciais.

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