Em mais uma tentativa frustrada contra o Executivo estadual, o deputado de oposição Wilker Barreto (Podemos) sofre nova derrota no Tribunal de Justiça do Amazonas, que reconheceu a necessidade e a legalidade da Casa Militar do Estado homologar licitação para fretar aeronaves
O juiz Ronnie Frank Torres Stone derrubou liminar impetrada pelo deputado estadual do Podemos, Wilker Barreto, e tornou sem efeito o pedido do parlamentar para suspender a contratação de aviões pelo governo do Amazonas, que usa as aeronaves para o transporte de oxigênio e pacientes do interior para tratamento em Manaus.
Na decisão divulgada nesta quarta-feira (7), o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) entendeu que o fretamento aéreo não é um serviço novo e já executado pelo menos desde 2014 e autorizou a retomada dos aluguéis.
Frank Stone detalha que os serviços de fretamento aéreo são utilizados continuamente usado pelo governo do Estado e que são indispensáveis para as ações de logística do Executivo.
O magistrado também citou Notas de Empenho (NE) do Estado, e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), para justificar que o Poder Judiciário não deve questionar “o que é ou não essencial à gestão pública”.
“Prova disso é que mesmo durante a vigência do Decreto Estadual n.º 43.146/2020 e da Lei Completar n.º 143/2020, o Estado do Amazonas continuou a emitir Notas de Empenho pela locação de aeronaves, quais sejam: NEs de 24/11/2020 (fl. 162), 25/11/2021 (fl. 163) e 29/01/2021 (fl. 168) à empresa Mill Táxi-Aéreo Ltda; NEs de 25/11/2020 (fls. 164 e 165) à empresa Manaus Aerotáxi Participações Ltda; e NEs de 29/01/2021 (fls. 167 a 169) à empresa Rico Táxi-Aéreo Ltda”, completa Stone, na sentença.
Stone destacou, ainda, a legalidade do processo de contratação feito pelo governo estadual atualmente, que regulariza a prestação do serviço por meio de licitação.
“Percebe-se que, de fato, o serviço de fretamento aéreo no âmbito no Estado do Amazonas não é inédito ao Pregão Eletrônico nº 1.032-CSC. A bem da verdade vem sendo prestado há décadas de maneira irregular, sem a formalidade do procedimento licitatório prévio e sob a modalidade indenizatória, mediante reconhecimento de dívida”, afirma o juiz, ao descrever, na decisão, notas de empenho desse tipo de pagamento existentes desde 2014.
Ele também ressaltou a necessidade de transparência: “Ora, é certo que a contratação de empresas aéreas nesses moldes (indenizatórios) não goza da mesma transparência e controle decorrentes de um contrato administrativo formal, precedido de projeto básico, de metas e de parâmetros para o pagamento da contraprestação”.
Necessidade indiscutível
Stone afirmou também que não se pode ignorar a necessidade do serviço de fretamento de aeronave e o seu “indiscutível caráter continuado”.
“A despeito de qualquer discussão quanto aos princípios publicistas e fiscais que regem a Administração Pública, há um fato intransponível: os serviços de fretamento aéreo são utilizados continuamente pelo Governo do Estado há muitos anos e a sua indispensabilidade e relevância para as ações de logística do Executivo são atestadas pela Secretaria de Estado da Casa Militar, não cabendo ao Poder Judiciário questionar o que é ou não essencial à gestão pública”, destacu.
No pedido de reconsideração da decisão que suspendeu a homologação do Pregão Eletrônico nº 1.032-CSC, a Casa Militar informou que utiliza a modalidade de fretamento aéreo para prestar o apoio logístico de transporte e segurança ao governador, vice-governador e autoridades em visita oficial nas ações de combate a pandemia de Covid-19, de apoio logístico para minimizar efeitos das cheias, de suporte a operações de segurança pública e defesa civil, e de combate a queimadas no estado que tem dimensões continentais.
“Assim, a Casa Militar confere maior celeridade na resolução de problemas com maior eficiência, segurança e qualidade”, diz o despacho do magistrado.