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Justiça autoriza Amazonas Energia a cobrar consumidor em cartório

Por unanimidade, os desembargadores do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) confirmaram, nesta terça-feira (20), a decisão que suspendeu os efeitos da Lei Estadual nº 6.633/2023, que proíbe a concessionária Amazonas Energia de protestar em cartórios as dívidas por atraso no pagamento de faturas de energia elétrica.

A norma foi suspensa no dia 11 de janeiro pelo desembargador Cezar Luiz Bandiera. A decisão dele, no entanto, precisava ser submetida ao plenário. No dia 6 deste mês, a medida entrou na pauta de julgamentos, mas a análise foi adiada porque não havia quórum.

Com a decisão do colegiado, a norma permanece suspensa até que o Tribunal decida sobre a lei estadual e a Amazonas Energia fica liberada para fazer a cobrança das contas de luz em cartórios.

A decisão ocorreu no âmbito de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada pela Anoreg-AM (Associação dos Notários e Registradores do Estado do Amazonas), que sustentou que a lei invade a competência da União para legislar sobre registro público e diversos artigos da Constituição Estadual.

De autoria do deputado Carlinhos Bessa (PV), o projeto que deu origem à lei foi aprovado pela Assembleia Legislativa do estado em novembro de 2023. O governador Wilson Lima (União Brasil) sancionou a norma em 13 de dezembro, quando a regra começou a valer.

O Artigo 1º da lei tem o seguinte teor: “As empresas concessionárias de serviço público de energia estão proibidas de protestar em cartório os débitos relativos ao inadimplemento das faturas de energia dos consumidores do Estado do Amazonas”. Em caso de descumprimento, a concessionária pode ser multada em valor fixado pelo Procon.

Bessa alegou que os consumidores “estão tendo suas faturas em atraso protestadas nos cartórios do Estado e após efetuarem o pagamento dos débitos, são surpreendidos com a manutenção do protesto, pois o título só pode ser cancelado quando da realização do pagamento de encargos e taxas cartorárias”.

Para o deputado, a situação gera uma “cobrança de forma duplicada”, pois, para “limpar” o nome, o consumidor é obrigado a pagar para a concessionária a fatura com os juros e as taxas cartorárias. Segundo Bessa, isso pode elevar o valor do débito em até 50%.

A Anoreg afirmou, na ADI, que a lei vai provocar “profunda mudança na estrutura do protesto, bem como causar prejuízo manifesto as prerrogativa dos cartórios de protestos (registro público), que são regidos por lei federal de competência exclusiva da União Federal, que não estabelece nenhuma restrição ao protesto de títulos, inclusive, a União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias, institutos e empresas públicas utilizam-se do protesto”.

A associação sustentou que a lei, desde quando era projeto, “vem atropelando todas as normas legais, com intuito claro de prejudicar a Amazonas Distribuidora de Energia, bem como os Cartórios de Protesto do Amazonas, afrontar o Poder Judiciário e causar dano irreparável a estrutura da Defensoria Pública Estadual, ceifando-a de receber os fundos que incrementam seu orçamento e a busca da cidadania aos mais necessitados, em especial ao povo carente dos Municípios mais pobres do Brasil – o interior do Amazonas”.

Ao atender o pedido da Anoreg-AM, o desembargador Cezar Bandiera sustentou que a Assembleia Legislativa “acabou por extrapolar os limites de sua competência legislativa, uma vez que a Constituição do Estado do Amazonas, em seu art. 18, não previu a competência do Estado, ainda que concorrente com a União, para legislar acerca de serviços públicos, ou mesmo direito civil ou do consumidor”.

O desembargador também sustentou que leis que tratam de serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privada do Poder Judiciário, conforme prevê a Constituição Federal.

“Ao legislar sobre tal matéria, o Estado do Amazonas aparentemente, de forma indireta, invadiu competência do Tribunal de Justiça para a iniciativa legislativa específica de regulamentação e fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro, nos termos do art. 71 IX, “d”, da Constituição do Estado do Amazonas, havendo interferência na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário (art. 71, IX, “b” alínea, da Constituição Estadual)”, diz trecho da decisão.

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