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Justiça nega pedido de Adail Pinheiro para recuperar direitos políticos

O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas ( TJAM), Jomar Fernandes, rejeitou pedido do ex-prefeito de Coari, Adail Pinheiro, para recuperar seus direitos políticos, na eleição deste ano. O magistrado afirmou que a aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade ainda não tem entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF).

“A retroatividade dos dispositivos da nova legislação, ora defendida pelo Autor [Adail Pinheiro], ainda é objeto de debate, tanto em sede doutrinária, quanto no âmbito dos Tribunais. (…) Discute-se se – e em que medida – a nova Lei pode alcançar acusações ou condenações por atos de improbidade anteriores à sua entrada em vigor”, afirmou Fernandes.

Adail Pinheiro foi denunciado por improbidade administrativa pelo Ministério Público do Amazonas (MPE) em 2013. A promotora de Justiça, Sarah Clarissa Cruz Leão, apurou que ele contratou, sem concurso público, um vigia por seis anos, entre setembro de 2001 e julho de 2007.

Em junho de 2018, o juiz André Luiz Muquy, da 2ª Vara da Comarca de Coari, julgou procedente a ação do MP e condenou o ex-prefeito. O magistrado determinou, entre outras punições, a suspensão dos direitos políticos dele por três anos, contados a partir do momento em que o processo transitasse em julgado (sem mais recursos).

A defesa de Adail Pinheiro recorreu ao TJAM, mas em julho de 2020 o desembargador João Simões rejeitou o pedido e a ação contra o ex-prefeito transitou em julgado em outubro daquele ano. A partir daquele momento, passou a contar o prazo de suspensão dos direitos políticos dele, com finalização em outubro de 2023.

Na ação, apresentada em 26 de abril deste ano, o advogado Fabrício Parente sustenta que a Lei de Improbidade sofreu alteração no ano passado e, pela regra em vigência, o caso de Adail Pinheiro não é mais atingido pela pena de suspensão de direitos políticos. A defesa do ex-prefeito pediu a aplicação do novo texto de forma retroativa.

Na última quarta-feira (4), o desembargador Jomar Fernandes rejeitou o pedido de Adail Pinheiro sob alegação de que “a retroatividade dos dispositivos da nova legislação, ora defendida pelo Autor, ainda é objeto de debate, tanto em sede doutrinária, quanto no âmbito dos Tribunais”.

“À luz dos princípios constitucionais do direito sancionador, da jurisprudência dos Tribunais Superiores e das discussões travadas durante a tramitação parlamentar, discute-se se – e em que medida – a nova Lei pode alcançar acusações ou condenações por atos de improbidade anteriores à sua entrada em vigor”, afirmou Fernandes.

O desembargador lembrou que, em fevereiro deste ano, o STF , reconheceu a repercussão geral do debate relativo à “definição de eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021″. A decisão do colegiado vinculará os casos que tramitam em todos os Tribunais do país.

Jomar Fernandes alegou, ainda, que o texto da Súmula 343 do STF, estabelece que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Para ele, é o caso da ação do ex-prefeito de Coari.

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