
A juíza Tânia Mara Granito, titular da Vara Única da Comarca de Itapiranga – 222 km de Manaus – acolheu Pedido de Tutela de Urgência em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Amazonas (MPE/AM) e suspendeu o show do cantor Tierry, macado para acontecer nos próximos dias 24 e 25 naquela cidade do Amazonas.
O MPE alegou na ACP que a contratação do artista foi feita por meio de dispensa de licitação, no valor de R$ 180 mil.
Ao acatar pedido de liminar do MPE/AM, a juíza considerou que o Município não oferece o mínimo em serviços públicos essenciais à população e que o pagamento do valor por um único show redunda em prejuízos e impossibilidade de cumprimento de vários direitos essenciais.
“Defiro o pleito antecipatório vindicado e concedo a tutela antecipada, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar: ao Município de Itapiranga e a outro requerido que suspenda a realização do show do cantor conhecido como “Tierry”, marcado para ocorrer entre os dias 24 e 25 de julho de 2022 e, ainda, está vedada a contratação de outra atração artística dessa magnitude; e a obrigação de não fazer ao Município consubstanciada em se abster de ordenar e efetuar quaisquer pagamentos, se ainda não realizados, com recursos públicos para o dito show”, escreveu a magistrada.
A juíza fixou multa diária no valor de R$ 50 mil em caso de descumprimento da liminar, a ser cobrada na pessoa da prefeita do Município.
A juíza destaca, ainda, que os atos administrativos submetem-se ao controle jurisdicional justificado, “inclusive, pelo sistema de freios e contrapesos estabelecido na Constituição Federal que viabiliza o controle das atividades de poder por cada um deles respectivamente, de forma a evitar abusos no exercício de qualquer esfera”.
Ela acrescentando que “mesmo atos discricionários, como a alocação de receitas nas diversas necessidades experimentadas pela comunidade, demandam obediência a parâmetros mínimos a respaldar a sua vinculação aos princípios reinantes no ordenamento jurídico pátrio”.
Ao citar o art. 37 da Constituição Federal, segundo o qual a administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a titular da Comarca de Itapiranga abordou ainda a premissa da proporcionalidade, de que se vale o Poder Judiciário como forma de verificação da constitucionalidade dos atos administrativos, e como instrumento de defesa dos direitos e das garantias fundamentais.
“Verifico, en passant, que os gastos com o show se equivalem a grande parte dos recursos públicos transferidos para o Município, a fim de viabilizar o cumprimento de vários direitos essenciais de toda uma comunidade, como saúde, educação, investimento em infraestrutura local, dentre outros”, registrou a meritíssima na decisão.
Ao destacar a importância de proporcionar à população momentos de lazer, inclusive após o período de distanciamento social imposto pela pandemia da Covid-19, Tânia Mara ponderou, no entanto, que a programação, como se encontra elaborada, “apresenta aparente desvio de finalidade em razão da desproporção dos valores vertidos conforme amplamente fundamentado” na ação proposta pelo Ministério Público


