Desembargador vê ‘armação’ em eleição de Roberto Cidade para presidência da ALE/AM e suspende votação de deputados

O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) Wellington de Araújo suspendeu os efeitos da sessão plenária do dia último dia 3 de dezembro na Assembleia Legislativa do Estado (ALE/AM), que elegeu a nova Mesa Diretora da casa e o deputado Roberto Cidade (PV) como presidente.
O magistrado atendeu ao pedido de liminar de mandado de segurança ingressado por deputados da base governista Belarmino Lins (PP), Saullo Vianna (PPS) e Alessandra Campelo (MDB), sob alegação de “ato ilegal e abusivo” do atual presidente da Aleam, Josué Neto. decisão do magistrado foi proferida na noite desta sexta-feira (4).
A eleição – Traições, acusações de infidelidade partidária, compra de votos e casuísmo marcaram a escolha do deputado do Partido Verde, Roberto Cidade, para a presidência da Aleam.
Numa manobra de última hora, parlamentares fizeram alterações regimentares, viraram casaca e aprovaram uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que antecipou a eleição de 17 de dezembro mudando a data da eleição da mesa diretora da Casa pegando a todos de supresa. https://portalvoce.com/traicao-casuismo-e-confusao-marcam-eleicao-de-cidade-para-a-presidencia-da-aleam/
Com atropelos ao Regimento da ALE/AM, oito deputados apresentaram a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 121/2020, que antecipou a eleição da Assembleia Legislativa em mais de 20 dias, sem passar pelo rito legal de observância das comissões e de análises das emendas pelos deputados.
Arbitrário – Para o desembargador Wellington de Araújo, a tramitação de uma Emenda Constitucional em horas de um único dia para alterar o texto de Regência Magna a nível estadual é “atitude que frustra não só a solene, mas se revela ardil”.
Wellington de Araújo demonstrou preocupação com o desrespeito dos deputados ao Regimento Interno da ALE/AM, definido em Resolução Legislativa. “A violação desmedida de direitos básicos é a decretação de morte do Estado Democrático de Direito”, afirmou o magistrado.
Em seu despacho para suspender a eleição da presidência da ALE/AM, o desembargador Wellington de Araújo disse que o presidente da Casa, Josué Neto, cometeu ilegalidades e foi arbitrário ao promulgar a modificação da Constituição Estadual em horas.
“O intuito jurídico de promulgar e fazer publicar a Emenda Constitucional n° 121 no Diário Oficial legislativo do mesmo dia 03/12/2020 em que a proposta tramitou por horas é também evidente: o de fustigar qualquer reação dos parlamentares por via judicial para que pudessem se proteger das ilegalidades e arbitrariedades cometidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa.”
Wellington de Araújo defende ainda que a arbitrariedade na condução do processo legislativo pela autoridade coatora a ponto de inibir e paralisar a reação dos demais parlamentares não merece ser “acobertada pelo manto da eventual preclusão imposta pelo marco temporal da publicação”.
Seguindo a legalidade
O desembargador do TJAM explicou que o entendimento é adequado para uma tramitação legislativa ideal, normalmente em um sistema bicameral como o do Congresso Nacional e que, em se tratando de mudança constitucional, demanda extensa discussão e complexa tramitação.
“…que dá segurança jurídica aos Congressistas para que, caso seus direitos subjetivos sejam violados, impetrem Mandado de Segurança a tempo de salvaguardá-los. Infelizmente, o caso concreto é sui generis e comporta melhor análise.”
Para a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional 121/2020, Wellington de Araújo disse que o processo deveria ter obedecido regras da Casa Legislativa, como as dispostas nos arts. 129 e 132 do Regimento Interno, conforme descrito pelo magistrado abaixo:
Art. 129. O regime de urgência visa abreviar o período de apreciação da matéria pela Assembleia, mediante a dispensa de procedimentos citados no art. 121 deste Regimento.
§1º A urgência não admite a dispensa dos seguintes procedimentos:
I – notificação da proposição e de seus acessórios aos Deputados;
II – pareceres das comissões ou de relator substituto designado;
III – turnos de discussão e votação;
IV – quorum de deliberação. § 2º Aplicam-se, de forma subsidiária e complementar, as regras da tramitação ordinária à tramitação em regime de urgência.