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Marina Silva declara emergência ambiental no Amazonas por queimadas

A ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, declarou estado de emergência ambiental em quatro mesorregiões do Amazonas, por conta de riscos de queimadas. Portaria foi assinada na sexta-feira (2), mas só foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (6), e entrará em vigor no próximo dia 14, mas não diz que medidas serão adotadas.

A portaria também declara emergência ambiental no Acre, São Paulo, Roraima, Bahia, Pernambuco, Minas Gerais, Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rondônia, Tocantins, Piauí, Paraná, Maranhão, Pará, Amapá e Ceará.

A região do Amazonas atualmente passa pelo inverno amazônico, período que mais chove desde novembro. O estado possui mais de 85% do seu território com as florestas nativas preservadas, mas vem sofrendo com o desmatamento naquela área no sul do estado.

A medida vai vigorar nas mesorregiões do estado em períodos diferentes. No Sudoeste e Sul do Amazonas, o estado de emergência vai vigorar entre os meses de abril a novembro.

Os municípios que estão na mesorregião Sul são: Manicoré, Humaitá, Lábrea, Borba, Boca do Acre, Novo Aripuanã, Apuí e Pauini, Tapauá e Canutama. A área é a que mais reúne focos de calor durante o período do verão amazônico, entre os meses de julho a setembro.

A mesorregião Sudoeste do estado compreende as cidades de: Tabatinga, Benjamin Constant, São Paulo de Olivença, Eirunepé, Ipixuna, Carauari, Santo Antônio do Içá, Envira, Atalaia do Norte, Tonantins, Fonte Boa, Guajará, Juruá, Jutaí, Amaturá e Itamarati.

Já entre os meses de maio a dezembro, a situação vai perdurar nos municípios das messorregiões Central e Norte do estado.

Esse grupo também reúne diversos municípios, entre eles, a capital Manaus e municípios da Região Metropolitana, como Itacoatiara, Manacapuru, Iranduba, Autazes, Careiro, além de Parintins, Novo Airão, São Gabriel da Cachoeira, dentre outros.

A Portaria

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o que consta dos Processos nº 02001.002447/2008-08 (Ibama), nº 02001.000665/2023- 33 (Ibama) e nº 02000.001376/2022-81 (MMA), resolve:

Art. 1º Declarar estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais nas seguintes épocas e regiões específicas:

I – entre os meses de abril a novembro de 2023:

a) o estado do Acre;

b) no estado do Amazonas, as mesorregiões Sudoeste Amazonense e Sul Amazonense;

c) no estado da Bahia, as mesorregiões Extremo Oeste Baiano e Vale São-Franciscano da Bahia;

d) o Distrito Federal;

e) o estado do Goiás;

f) no estado de Minas Gerais, as mesorregiões Jequitinhonha, Metropolitana de Belo Horizonte, Norte de Minas, Oeste de Minas, Vale do Mucuri, Vale do Rio Doce, Campo das Vertentes, Central Mineira, Noroeste de Minas, Sul/Sudoeste de Minas e Triângulo Mineiro/Alto Paranaíba;

g) o estado do Mato Grosso;

h) no estado do Piauí, a mesorregião Sudeste Piauiense;

i) o estado do Rio de Janeiro;

j) o estado de Rondônia;

k) o estado do Tocantins; e

l) o estado de São Paulo;

II – entre os meses de maio a dezembro de 2023:

a) no estado do Amazonas, as mesorregiões Centro Amazonense e Norte Amazonense;

b) no estado do Maranhão, as mesorregiões Centro Maranhense, Leste Maranhense, Norte Maranhense e Sul Maranhense;

c) no estado de Minas Gerais, a mesorregião Zona da Mata;

d) o estado do Mato Grosso do Sul;

e) no estado do Pará, as mesorregiões Baixo Amazonas, Marajó, Metropolitana de Belém, Sudeste Paraense e Sudoeste Paraense;

f) no estado do Piauí, as mesorregiões Centro-Norte Piauiense, Norte Piauiense e Sudoeste Piauiense; e

g) o estado do Paraná;

III – entre os meses de junho de 2023 a janeiro 2024:

a) o estado do Amapá;

b) no estado da Bahia, as mesorregiões Centro Norte Baiano e Centro Sul Baiano;

c) o estado do Ceará;

d) no estado do Maranhão, a mesorregião Oeste Maranhense;

e) no estado do Pará, a mesorregião Nordeste Paraense; e

f) no estado de Pernambuco, as mesorregiões São Francisco Pernambucano e Sertão Pernambucano;

IV – entre os meses de julho de 2023 a fevereiro de 2024, no estado de Pernambuco, a mesorregião Agreste Pernambucano, Mata Pernambucana e Metropolitana de Recife;

V – entre os meses de setembro de 2023 a abril de 2024:

a) no estado da Bahia, as mesorregiões Metropolitana de Salvador, Nordeste Baiano e Sul Baiano; e

b) o estado de Roraima.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 14 de março de 2023.

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