MPE alega que busca retirar o estado e a capital da inercia em se encontram e critica governador e prefeito “diante da avalanche de contaminação e mortes pelo novo coronavírus desde março”

O Ministério Público do Amazonas (MPE) entrou, no final da desta segunda-feira (11), com Agravo de Instrumento pedindo a adoção, pelo governo do estado e prefeitura de Manaus, de lockdown na capital amazonense. O recurso tenta modificar a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Capital que indeferiu a Ação Civil Pública impetrada pelo órgão, no último dia 5 de Maio.
Em sua argumentação no recurso, o MPE escreve que percepção geral da sociedade, assim como no dele, a situação da pandemia do coronavírus tem deixado o Estado do Amazonas, em especial Manaus, em gravíssima situação de calamidade pública e questiona o governador e o prefeito por omissão diante da situação de colapso.
“Estamos diante da maior tragédia humana em ocorrência no Estado do Amazonas, responsável pela retirada precoce de vidas, não de poucas, mas de muitas, muitas pessoas, o que poderia e pode ser evitado, se os gestores do Estado e do Município, ao invés de relegar os dados oficiais, adotassem com maior rigor, o único “remédio” que contém a aceleração da contaminação comunitária, que é a restrição do convívio social por um certo tempo”, justifica o MPE.
Segundo a argumentação do MPE, a Ação Civil Pública busca retirar o Amazonas e a sua capital do que considera “inércia que se encontram, mesmo vivenciando toda a avalanche de contaminação e mortes decorrentes do novo coronavírus desde março do corrente ano”.
O recurso segue nas críticas da atuação das autoridades administrativas públicas afirmando que diante da falta de gestão pública busca, “clamar providências em outro órgão que não o Poder Judiciário, competente que é no Estado Democrático de Direito, após superado sua mera função de la bouche de la loi, por dizer o Direito (com letra maiúscula mesmo), restaurar a Justiça e a paz social”.
Além de questionar os gestores públicos, o recurso do MPE também não poupa o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Ronnie Frank Stone, que teria sido feito uma “simplória análise” da Ação Civil Pública. O magistrado alegou na sua decisão que o MPE não se baseou em dados oficiais.
“O pedido não veio acompanhado de base documental que dê sustentação à tutela requerida. Isto porque quase todas as menções na exordial dizem respeito a matérias jornalísticas (especialmente da UOL nove referências a links), escreveu Frank Stone no seu despacho.
Em sua decisão, o magistrado despachou que “a petição nada diz de concreto”, não apresentando o Ministério Público “nenhum dado oficial, gerado, por exemplo, pelo Município de Manaus” e, por essa razão, “mais uma vez, em razão da urgência e das circunstâncias, a tomar a iniciativa de solicitar, informalmente, acesso a dados do Município de Manaus que foram, prontamente, encaminhados, por e-mail, pelo Senhor Secretário da Semulsp e passam a integrar esta decisão“, se queixou Frank Stone em seu despacho.
O MPE rebate a alegação de Frank Stone e diz que é “latente a nulidade da decisão interlocutória vergastada” e alega que a Ação Civil Púbica mostra dados atualizados, retirados das fontes oficiais, da situação epidemiológica da covid-19 em todo o Estado, bem como o movimento ascendente da curva. E pede, com a concessão de antecipação de tutela, que seja determinado a adoção de medidas não farmacológicas contra a disseminação do novo coronavírus pelo prazo inicial de dez dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.
Finalizando, o Agravo fala também na incompetência alegada pelo juiz para determinar condutas aos Poderes Executivos estadual e municipal. “O eminente Magistrado pondera que não é dado ao Poder Judiciário proferir decisões que possam se substituir às decisões administrativas emanadas pelo Chefe do Poder Executivo, haja vista que tal proceder geraria uma verdadeira afronta à tripartição dos órgãos do Poder”, escreve o MPE.
E justifica que: “contudo, tal assertiva proferida não se sustenta, concessa venia, notadamente se confrontada com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e até mesmo do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM)”, diz o recurso do MPE.

Veja as medidas pedidas pela Ação:
a) fechamento dos estabelecimentos que exercem atividades não essenciais, de acordo com o Decreto n. 42.247, de 30.04.2020;
b) que os estabelecimentos a permanecerem aberto procedam:
b.1 limitação máxima de pessoas nos espaços de atividades essenciais, com fiscalização constante;
b.2 emissão de avisos sonoros com orientação comportamental aos frequentadores;
b.3 higienização com a periodicidade necessária para resguardar a saúde dos cidadãos, consumidores e frequentadores dos respectivos locais,
b.4 disponibilização de álcool em gel;
b.5 zelo pelo obrigatório uso de máscaras por funcionários e frequentadores dos locais, tais como supermercados, farmácias de manipulação e drogarias, entre outros;
c) que as medidas:
(i) proíbam o acesso de pessoas nos espaços de lazer de uso público como praças, balneários, calçadões, complexos esportivos, espaços de convivência e outros afins;
(ii) a realização de eventos esportivos, religiosos, circos, casas de festas, feiras, carreatas, passeatas, eventos científicos e afins;
d) que seja regulamentada a lotação máxima de pessoas, nos espaços que prestam serviços privados essenciais nos termos do Decreto n. 42.247/2020;
e) que limitem a circulação de pessoas e de veículos particulares nas ruas do Município de Manaus, de modo que o isolamento do convívio social atinja, no mínimo, 70% da população;
f) tornem obrigatório o uso de máscaras em locais de acesso público;
g) restrinjam a circulação de pessoas e de veículos particulares nas vias terrestres e fluviais intermunicipal e interestadual, salvo quando para transporte de pessoas para atendimento de saúde ou desempenho de atividades de segurança ou no itinerário para trabalho de serviços considerados como essenciais pelos Decretos Estaduais 42.101, 42.106, 42.158, 42.165 e 42.216;
h) restrinjam a circulação de pessoas em serviços de padarias, lavanderias, lojas de conveniência, lojas de bebida, gás de cozinha, oficinas, estabelecimentos que comercializam alimentos para animais, de material de construção, loja de tecidos e armarinho, para que atuem tão somente no sistema de drivethru e delivery.
i) instituam e apliquem a respectiva sanção administrativa, quando houver infração às medidas de restrição social, como a circulação sem o uso de máscaras em locais de acesso ao público e;
j) abstenham-se de flexibilizar qualquer medida de isolamento social, sem que tenha alcançado a liberação de leitos públicos, clínicos e de UTI COVID- 19, na margem de no mínimo 40% (quarenta por cento);


