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Ministério Público contesta atuação da Defensoria e diz que Justiça beneficia flutuantes “luxuosos” no Tarumã

O promotor do Ministério Público do Amazonas (MPE-AM), Carlos Sérgio Edwards, questionou os limites da atuação da Defensoria Pública do Amazonas (DPE-AM) e da Justiça amazonense na retirada dos flutuantes do Rio Tarumã-Açu, na zona Oeste de Manaus. Ele diz que a DPE defende flutuantes de postos de combustíveis, pousadas, restaurantes e bares, em detrimento de moradores de casas no local.

No dia 20 deste mês, a pedido da DPE, o juiz Glen Hudson Paulain Machado, em exercício na Vara Especializada do Meio Ambiente, suspendeu parcialmente a ordem de remoção, que havia sido determinada pelo juiz Moacir Pereira Batista.

A nova decisão do juiz Glen autorizou apenas a retirada de flutuantes abandonados permitindo, parcialmente, flutuantes restaurantes, posto de combustível, oficinas e pousadas.

O juiz em exercício acolheu o pedido da Defensoria, que sustentou ser necessária a participação da Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) no caso, criada no ano passado para mediar conflitos fundiários coletivos e urbanos.

Para o promotor de Carlos Sérgio Edwards, a decisão do juiz Glen Hudson beneficia empresários e comerciantes. Ele questiona a decisão do juiz sobre os limites da atuação da Defensoria, que deve atuar em favor de pessoas de baixa renda.

“Quais os limites da atuação da Defensoria Pública, considerando que, dentre os flutuantes afetados, há vários de porte significativo, alguns bastante luxuosos, diga-se, outros de grande movimento comercial, com associações regularmente constituídas e, inclusive, funcionando nestes autos? Também serão assistidos? São hipossuficientes? A sentença hostilizada é silente quanto a isso”, afirma o promotor de Justiça.

“Estes últimos estão, decerto, excluídos do conceito de vulnerabilidade, mas também foram alcançados pela suspensão determinada, já que o juízo determinou o prosseguimento tão somente em relação àqueles ‘abandonados’”, completa Carlos de Freitas.

O promotor de Justiça lembra que a ordem para remoção dos flutuantes prevê que a retirada ocorra por grupos, começando pelas embarcações dos grupo 1 – lazer, recreação ou locação -, 2 (hotel, bares e restaurantes) e 3 (pontão e garagem flutuante para barcos). O grupo mais vulnerável (grupo 6 – utilizado exclusivamente como moradia) é o último.

“Por que, então, suspender a execução, se a fase correspondente ao tipo 6 sequer foi iniciada?”, questiona Carlos de Freitas. O Juiz Titular da Vema (Vara do Meio Ambiente), em decisão que se vê às fls. 2199/2204 dos autos, foi minucioso e bastante claro quando estabeleceu as etapas de execução da sentença em questão”, completou.

“Ou seja, todo o cuidado havido anteriormente pelo Magistrado titular quanto ao disciplinamento e planejamento da execução da sentença não foi considerado, eis que suspensa sumariamente a execução, excetuados apenas os flutuantes abandonados. Será porque o atual julgador tenha entendido que não foi pensada de forma “estrutural, pacífica e humanizada”, consoante está registrado à fl. 3552?”, questiona Carlos de Freitas.

O promotor também questiona a Comissão de Conflitos Fundiários do TJAM por considerar que não se trata de questão fundiária, mas ambiental, e questiona por que o juiz em exercício considerou um laudo do Ipaam (Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas) que aponta que não há risco de degradação ambiental irreversível e não observou estudos da UEA (Universidade do Estado do Amazonas) que alerta para a qualidade das águas da bacia do Tarumã-Açu, que “necessita de atenção”, pois “suas condições sanitárias em alguns pontos são muito preocupantes”. “Por qual razão este outro relatório não foi considerado?”, questiona.

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