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MPAM recorre à Justiça para destravar retirada de flutuantes no Tarumã-Açu

Órgão contesta decisão que negou medidas urgentes e alerta para risco de retrocesso ambiental em uma das áreas mais sensíveis de Manaus

Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) ajuizou um agravo de instrumento contra uma decisão judicial que negou o pedido de providências urgentes para garantir o cumprimento de ação civil pública (ACP) para organização da área do Tarumã-Açu. O recurso visa contestar o indeferimento das medidas necessárias à preservação da orla, o que impacta diretamente a efetividade da tutela jurisdicional ambiental.

No dia 17 de dezembro, em decisão que determinou prazo para o início da retirada dos flutuantes do Tarumã-Açu, o juiz Moacir rejeitou pedidos da DPE-AM (Defensoria Pública do Amazonas) e do MP-AM para a instalação imediata de barreiras, nova identificação dos flutuantes, retirada indiscriminada de garagens fora das fases estabelecidas e criação de uma unidade gestora.

Para a promotora de Justiça Lilian Maria Pires Stone, o agravo visa somente garantir que não haja um retrocesso ambiental. “O Ministério Público tem a intenção de buscar não somente a cessação pontual do ilícito, que já se estende continuadamente, mas também a reorganização progressiva dessa realidade, que é incompatível com a Constituição Federal”, explicou.

Entre as medidas peticionadas estão a instalação de barreiras de contenção nos 11 igarapés afluentes da bacia do rio. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de estudos técnicos prévios e possível impacto na navegabilidade.

Para o MP, a decisão ignora e inverte a lógica constitucional da tutela ambiental, que se guia pelos princípios da precaução e prevenção ambiental.

Outro ponto que o agravo contesta é o fato de a decisão judicial ter considerado desnecessário o pedido de atualização da identificação dos flutuantes, sob argumento de que o levantamento já teria sido realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (Semmas), em 2023.

O MP entende que essa decisão desconsidera a natureza da ocupação irregular da área, que é marcada por dinamismo, mutabilidade e expansão contínua.

A decisão ainda limita a remoção de flutuantes, priorizando apenas as embarcações já classificadas como poluidoras e deixando flutuantes-garagens — que por si só estimulam a ocupação irregular e ampliam os riscos de poluição.

A decisão judicial também inclui o indeferimento do pedido de criação de unidade gestora da bacia, que baseou-se exclusivamente na existência formal de comitês de bacia hidrográfica instituídos por decretos estaduais. Entretanto, segundo o MP, a existência normativa de tais órgãos não têm se traduzido em atuação concreta e eficaz, principalmente pela persistência do dano ambiental ao longo dos anos.

Objetivos

O pedido formulado pelo MPAM visa à implementação de instância de governança ativa, com atribuições claras de coordenação, monitoramento e acompanhamento da execução da sentença, em consonância com as modernas técnicas de resolução de litígios estruturais. Segundo a promotora, não se trata de criação de burocracia, mas de instrumento de efetividade jurisdicional.

“O Judiciário precisa e deve exercer seu papel ativo e coordenador. Então, em razão disso, o Ministério Público entende que todas as petições realizadas em conjunto com a Defensoria, deveriam ter sido acatadas pelo magistrado”, salientou a promotora.

“O poder judiciário está dentro do poder discricionário dele de acatar ou não a petição. E não acatando, nada mais natural que o Ministério Público ingressar com o agravo da decisão, buscando que uma ordem superior, no caso, o Tribunal de Justiça, por meio de seus desembargadores, possa reformar a decisão do magistrado, acatando os nossos pleitos, ou, na pior das hipóteses, manter a decisão do juiz”, concluiu.

Petição

Em setembro do ano passado, o MPAM e a Defensoria Pública do Estado (DPE-AM) assinaram uma petição conjunta que propunha cumprimento da ação por etapas, sendo a primeira delas a instalação de barreiras de contenção; seguido pela identificação e atualização de todos os flutuantes existentes na localidade; depois, a retirada de todos os flutuantes-garagens; e, por fim, a instauração de uma unidade gestora da bacia, para especificamente tratar do ordenamento do uso do espaço, bem como para o exercício do poder de polícia.

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