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PGR quer anular lei amazonense que obriga avisar sobre inspeção

O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela anulação da lei estadual que obriga as concessionárias de água e energia elétrica no Amazonas a avisarem seus clientes com dez dias de antecedência sobre as inspeções.

De acordo com Aras, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem entendimento consolidado de que são nulas as normas estaduais que criam regras para os serviços públicos de água e energia elétrica.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reputa inconstitucional norma estadual que disponha sobre os serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de água potável – por usurpação da competência legislativa privativa da União e dos municípios –, ainda que com finalidades outras, como proteção à saúde, ao meio ambiente ou aos consumidores, mormente quando crie obrigação para as concessionárias dos referidos serviços”, diz Aras.

A ação foi ajuizada (Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica), que representa a Amazonas Energia. A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) está sob relatoria do ministro Luiz Fux.

A entidade afirma que o tempo de dez dias previsto na lei é suficiente para que suspeitos de furtar energia desmanchem ligações irregulares, o popular “gato”.

“O prévio aviso alertará eventual infrator da realização da vistoria ou inspeção com 10 dias de antecedência, tempo apto e mais que suficiente para desfazimento de eventuais alterações/intervenções nos sistemas de medição”, diz trecho da ADI da Abradee.

Lei nº 5.797, de 23 de fevereiro de 2022, foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Amazonas em dezembro de 2021. A norma proposta pelos deputados Sinésio Campos (PT) e Carlinhos Bessa (PV) e pelo ex-deputado Dermilson Chagas ordena que consumidores sejam avisados através de AR (Aviso de Recebimento) sobre o local, data e hora das vistorias dez dias antes.

Aras afirmou que, ao criar obrigação às concessionárias, sob pretexto de proteção e defesa do consumidor, a “lei estadual interferiu diretamente na relação contratual formalizada entre o Poder concedente e as concessionárias”.

No caso dos serviços de fornecimento de água, Aras afirmou que “a invasão da competência legislativa privativa deu-se em desfavor dos municípios”.

“A titularidade do serviço público de distribuição de água e tratamento de esgoto é dos municípios, tratando-se, portanto, de competência legislativa privativa daquele ente federado”, afirmou o procurador.

Aras opinou pela anulação total da lei. “Como o vício de inconstitucionalidade irrogado é idêntico para todos os destinatários da norma, a lei estadual há de ser declarada inconstitucional em sua integralidade”, disse o procurador.

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