
Empresário Gustavo Henrique Macário Bento, responsável pela G.H. Macário Bento
Foto: Divulgação
A prisão do empresário Gustavo Henrique Macário Bento, responsável pela G.H. Macário Bento, foi classificada pelo Procurador da República Hermes Dozinete Marinelli, vinculado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), como “insólita e abusiva”.
Para o procurador, o empresário foi submetido a um “constrangimento ilegal”. A Polícia Federal do Amazonas esteve na casa de Gustavo no último dia 30 de julho, quando ele foi preso.
O empresário do ramo de alimentos teve a prisão preventiva decretada pela Justiça Federal do Amazonas, a pedido do MPF, em Manaus, e da Polícia Federal, no desdobramento da operação “Maus Caminhos”. Deflagrada em 2016, a operação investiga desvios de verba da Secretaria de Estado de Saúde (Susam).
Ainda no mês de julho o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM) mandou suspender a firmação do contrato com a G.H. Macário Bento com a Bento Martins de Souza Eirelli. Ambas são fornecedoras de almoço e merenda escolar. O empresário foi solto uma semana após liminar, concedida pelo tribunal de Brasília.
Em release enviado à imprensa no dia da prisão de Gustavo, a Polícia Federal divulgou que uma investigação “possibilitou descoberta de uma possível prática de crime de lavagem de dinheiro por parte do empresário”, mas não deu detalhes aos jornalistas.
Ao analisar o decreto de prisão temporária de Gustavo Macario – que depois foi convertida em preventiva -, o procurador Hermes Donizeti Marinelli concluiu que a sentença “carece de fundamentação e é deveras ilegal e abusiva.”
Constrangimento ilegal
O procurador entendeu que houve um “constrangimento ilegal” no dia da prisão de Gustavo, 30 de julho, quando ele foi retirado de casa pela manhã, na frente dos filhos e de vizinhos.
Com base nessa avaliação que o procurador deu parecer pela concessão definitiva do habeas corpus. “Resta assim configurado, mais uma vez, o constrangimento ilegal que autoriza a concessão de “habeas corpus”, declarou.
Marinelli explicou que a prisão temporária para investigação é espécie do gênero de prisão cautelar. “É decretada quando houver indícios de materialidade e autoria de algum crime elencado no artigo 1o, III, da Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989”, afirmou.
De acordo com o procurador, para decretar a prisão temporária era preciso que ficasse demonstrado que a medida é indispensável para a coleta de provas e sucesso da investigação, ou que o indiciado não tem residência fixa ou não fornece elementos necessários para o esclarecimento da sua identidade.
Para ele, não há provas contra o empresário nos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. “Não há nestes autos indícios da materialidade e autoria dos possíveis delitos ocorridos entre 2014 e 2016, ou seja, há algum tempo, e que ainda estariam sendo investigados”, explicou, referindo-se a Gustavo.
O procurador afirma ainda que “não existe entre os fatos e a decretação da medida cautelar relação de atualidade possível. O caso não é novo e tampouco a investigação”, fazendo alusão à operação Maus Caminhos, deflagrada há três anos.
Conversão insólita
O documento assinado por Hermes Marinelli avalia que a conversão da prisão temporária em preventiva de Gustavo Macario foi “insólita”, ou seja, “anormal” e “contrário às regras”, como mostra o primeiro trecho do parecer ministerial.
Marinelli foi categórico em dizer que “nada há nos autos a respeito dos fatos que caracterizariam a prática, em tese, dos delitos de apropriação indébita de servidor público e de lavagem de dinheiro”, como apontou a PF, em release enviado à imprensa no dia da prisão do empresário.
O procurador cita o artigo 313 do Código Penal, quando aponta a primeira exigência para respaldar uma prisão preventiva. “A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a existência, portanto, de indícios da materialidade e autoria.”
Em outra avaliação, ele lembra outra condição para respaldar a detenção preventiva do empresário, que é a ocorrência de fatos que demonstrem que é realmente “necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.”
Desqualificando a ausência das exigências básicas para prisão preventiva do empresário Gustavo Macario, o procurador do TRF-1 afirmou que a decisão da Justiça Federal do Amazonas se apoiou apenas em “referências genéricas.”
A reportagem não conseguiu ouvir a Justiça Federal neste domingo, 18, quando teve acesso ao parecer da Procuradoria da República, vinculada ao Tribunal Regional da 1ª. Região, em Brasília.