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STF limita atuação do Amazonas e retira poder de arrecadar royalties minerais

Província petrolífeca de Urucu, em Coari: fonte de royalties no Amazonas

Por unanimidade, os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) invalidaram trechos de uma lei do Amazonas que dava à Sefaz (Secretaria de Fazenda do Amazonas) o poder de arrecadar e lançar compensações pela exploração de petróleo, gás e minerais. O colegiado entendeu que a norma estadual invade competência do Congresso Nacional.

Os ministros acompanharam o voto do ministro Nunes Marques, o relator da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5335. Para ele, cabe apenas à União definir valores, formas de pagamento e penalidades. Aos Estados, resta apenas a função de fiscalização. A decisão vale daqui para frente, para evitar impacto imediato nas contas do governo estadual.

A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 22 de agosto. A ação foi proposta pela PGR (Procuradoria-Geral da República) contra a Lei estadual 3.874/2013.

Obrigações principais

Nunes explicou que a Constituição Federal atribui a União, aos estados e aos municípios competência comum para registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. No entanto, embora os estados tenham direito aos royalties pela exploração desses recursos, cabe exclusivamente à lei federal definir como se dará a fixação dos valores, a arrecadação e o lançamento das compensações financeiras.

Obrigações acessórias

Em relação às obrigações acessórias, Nunes Marques destacou que, em casos semelhantes, o Supremo julgou constitucionais leis locais que as regulam. Nesse sentido, votou pela validade das disposições da lei estadual que tratam da fiscalização das quota-partes repassadas pelas concessionárias exploradoras situadas no território do Amazonas.

Efeitos

Em razão do interesse público e da segurança jurídica, além do risco de impacto financeiro-orçamentário ao estado, a decisão terá efeitos a partir do julgamento. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas individualmente até a publicação da ata do julgamento.

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