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STJ nega pedido da DPE-AM para suspender destruição de balsas

Pedido da Defensoria tentava suspender explosões em operações no Rio Madeira, destacando impactos sociais e ambientais sofridos por comunidades ribeirinhas.

O ministro Francisco Falcão Neto, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), rejeitou pedido liminar da DPE-AM (Defensoria Pública do Estado do Amazonas) para suspender o uso de explosivos pela PF (Polícia Federal) na destruição de balsas de garimpo ilegal no Rio Madeira na região de Humaitá. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (10).

A DPE alegou que as operações da PF no Rio Madeira causam violações a direitos fundamentais de ribeirinhos, como o direito à moradia, à subsistência e ao devido processo legal.

Na petição, classificou o uso de explosivos como “desproporcional e irrazoável”, além de ineficiente, por provocar “irreversibilidade dos danos sociais e patrimoniais à comunidade local” e instaurar “um estado de sítio de fato (zona de guerra), sem autorização do Congresso Nacional”.

Ao analisar a solicitação, o ministro entendeu que não estavam presentes os requisitos legais para a medida de urgência.

“Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação”, cita em trecho da decisão.

Segundo o ministro, “no caso não estão presentes, concomitantemente, os requisitos para a concessão da tutela de urgência”. O relator afirmou que “[…] o próprio impetrante reconhece a imensa complexidade da causa e a relevância do assunto, o que torna necessário a análise mais profunda da situação ora apresentada”.

O magistrado também afirmou que não houve comprovação suficiente de ilegalidade ou abuso na atuação das autoridades citadas.

“Da análise da prova documental pré-existente, não verifico, em uma primeira análise, ação ou omissão por parte do Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública apto a configurar a ilegalidade ou abusividade defendidas neste processo”.

Outro ponto destacado foi que o pedido liminar se confundia com o próprio mérito da ação, o que impossibilita decisão imediata.

“Como se não bastasse, no presente caso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada será realizada no momento oportuno”.

Com a negativa, o processo seguirá para análise mais aprofundada. O relator determinou a notificação das autoridades apontadas como coatoras para apresentarem informações, além de dar ciência à AGU (Advocacia-Geral da União) e encaminhar os autos ao MPF (Ministério Público Federal) para emissão de parecer.

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