O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que declarou ilegal o reajuste da Margem de Valor Agregado (MVA) do ICMS com Substituição Tributária (ICMS-ST) – por violar o princípio da legalidade tributária previsto na Constituição e na Lei Kandir.
O decreto está publicado no Diário Oficial da União. O STJ reafirmou que qualquer alteração no MVA depende de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Federal, com base na Lei Complementar nº 8.787/1996 (Lei Kandir).
O Recurso Especial (REsp 2.044.303/AM) foi apresentado pelo Escritório de Advocacia e Assessoria Tributária Ivson Coêlho, responsável por atuar no processo citado e criar essa tese no Amazonas.
“Esta decisão consolida a proteção dos contribuintes contra aumentos ilegais de tributos por vias administrativas, garantindo o respeito ao princípio constitucional da legalidade tributária”, afirma o advogado tributarista, Ivson Coêlho, entrou com ação em 2018.
O escritório Ivson Coêlho questionava a validade das resoluções estaduais que alteravam o MVA sem respaldo legislativo. O advogado tributarista destaca que a decisão protege os pagamentos de cobranças ilegais.
O sistema de substituição tributária, o ICMS-ST é cobrado antecipadamente por fabricantes ou distribuidores, que assumem o pagamento do imposto devido em toda a cadeia comercial. O valor é calculado com base no MVA, que estima o preço final ao consumidor.
A discussão teve início no Judiciário do Amazonas em 2018 com a impetração de um mandato de segurança por parte de um contribuinte, questionando a validade da Resolução GSEFAZ nº 40/2015 e do Decreto Estadual nº 20.686/1999, que definem novos índices de MVA no regime de substituição tributária.
O TJAM, porém, já havia reconhecido como inconstitucional o aumento do MVA por meio de normas infralegais, pois ferem a Lei Kandir. Em contrapartida, o Estado do Amazonas sustentou que a alteração no MVA não equivalia a um acréscimo de carga tributária e que o contribuinte teria perdido o prazo legal para apresentar o mandato de segurança.
Mesmo assim, ao julgar o Recurso Especial (REsp 2.044.303/AM), a Corte confirmou o posicionamento do TJAM. Para o STJ, como se trata de uma exigência tributária com efeitos prolongados, o prazo de 120 dias deve ser contado a partir da efetivação concretização da ameaça fiscal, e não dos dados em que a norma foi publicada.
O ministro Teodoro Silva Santos, relator do processo, incentivou que a base de cálculo do ICMS-ST só possa ser alterada por lei estadual, nos termos do artigo 150 da Constituição.
Sobre Ivson Coêlho
Dr. Ivson Coêlho é advogado, procurador do Município de Manaus, pós-graduado em Direito Tributário pelo CIESA, mestre e doutoramento em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza, pós-doutoramento pela Universidade de Salento, na Itália. Já exerceu os cargos de procurador-chefe da Procuradoria do Contencioso Tributário, subprocurador-geral e procurador-geral do Município de Manaus. Saiba mais em: https://ivsoncoelho.adv.br/site/ e https://br.linkedin.com/in/ivson-co%C3%AAlho-17b857146 .