
O MPAM (Ministério Público do Amazonas) considerou insuficientes argumentos do IMMU (Instituto Municipal de Mobilidade Urbana de Manaus) sobre o aumento no preço da passagem de ônibus.
A decisão ocorre após reunião com representantes da prefeitura e do Sinetram (Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Amazonas) na esta sexta-feira (11). Não houve acordo.
A prefeitura recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que acolheu parcialmente o pedido e suspendeu os efeitos da decisão liminar da Justiça do Amazonas que impedia o reajuste na tarifa.
“Todas as informações apresentadas aqui, durante as duas reuniões, são fundamentadas e embasadas em estimativas. Aqui não está sendo questionado se há ou não fé nos números. É uma metodologia que se adotou por parte do poder concedente (município), por meio do seu órgão de fiscalização, para a verificação do custo do sistema e que o Ministério Público está contestando”, disse promotora de Justiça Sheyla Andrade dos Santos.
Para o promotor de Justiça Edinaldo Aquino Medeiros, a projeção do custo médio da viagem por bilhetagem, segundo o estudo de estimativa, não garante a transparência e nem reflete a realidade do transporte coletivo, o que motiva o Ministério Público a apresentar uma manifestação para levar em juízo, sobre os avanços que as partes tiveram durante as reuniões e a conclusão de que realmente não foi possível fechar o acordo.
“A sociedade precisa saber e ter acesso às informações da forma como elas realmente deveriam ser prestadas, isto é, transparente, como uma garantia de que o serviço pode ser prestado de forma adequada”, disse.
A nova manifestação à Justiça é para comunicar que “não houve acordo, em razão da não aceitação dos argumentos do município, e que está sendo reforçada a cobrança por medidas em prol da melhoria do sistema”.
São seis pontos questionados pelo MP:
- Entrega à população dos ônibus que estão faltando em relação ao acordo de renovação da frota;
- Entrega à população dos dez ônibus elétricos que estão faltando em relação à cláusula 2ª do acordo de renovação da frota;
- Cumprimento da obrigação de promover a renovação da frota disponível na proporção mínima de 10% ao ano, conforme a vida útil média do veículo (sete anos);
- Regularização da inadimplência do Poder Executivo quanto ao fornecimento de ônibus para atender a necessidade do Serviço de Transporte Coletivo Porta a Porta, o qual atende pessoas com deficiência (PCDs), cujo déficit atual é de 12 veículos;
- Efetivação do cumprimento do compromisso firmado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 015.2017.000040, especialmente, a cláusula 6ª, que trata da “retirada do dinheiro em espécie de circulação, visando diminuir a criminalidade e reduzir o tempo de embarque do usuário”, sem prejuízo dos empregos dos cobradores e demais colaboradores afetados;
- Fiscalização pelo município das obrigações das empresas concessionárias quanto à regularidade fiscal/tributária, prevista no Contrato de Concessão – Concorrência Pública nº 001/2010 – CEL/SMTU, cláusula 15ª.