
Por 5 votos a 2, o Pleno do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) indeferiu o recurso de candidato aprovado no concurso público do órgão, mas que não teve sua posse barrada porque não se vacinou contra a Covid-19. O candidato alega que é alérgico a uma das substâncias que compõem o imunizante, mas segundo a Corte de Contas isso não foi comprovado.
Advogada do candidato aprovado para o cargo de auditor técnico de controle externo no concurso público realizado em 2021, Gislaine Mendes de Oliveira, alegou que ele tem uma condição alérgica a uma das substâncias presentes na vacina contra a Covid-19, motivo pelo qual não poderia se vacinar, porém só apresentou o laudo quase seis meses após ter tido negado o acesso aos quadros do Tribunal.
Relator do processo administrativo, presidente Érico Desterro destacou, argumentou que o candidato não apresentou qualquer documento que efetivamente comprovasse tal condição que o impossibilitasse de ser imunizado no momento em que foi questionado pela Diretoria de Recursos Humanos (DRH) do Tribunal.
Há portarias da presidência o TCE-AM que exigem a apresentação de carteira de vacinação a qualquer cidadão para o ingresso em suas dependências.
“O Tribunal de Contas não impôs a compulsoriedade vacinal. Em nenhum momento do processo foi feita alegação de que o candidato possuía tal condição que impedia a vacinação, nenhum laudo médico que sustentasse essa afirmação. Outro ponto é que se há isso, ele poderia perfeitamente ter atestado esse fato em junta médica especializada e o Tribunal teria agido de outra maneira, mas isso não foi feito em momento algum pelo requerente”, explicou o presidente, enfatizando que a decisão do TCE-AM está de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao concordar com o voto do relator, o corregedor do TCE-AM, conselheiro Ari Moutinho Júnior, destacou que o Tribunal buscou ser compreensível e dar oportunidades ao candidato de mostrar seu lado, o que, efetivamente não aconteceu, somente na fase recursal.
“Encampo e voto com a presidência pela convicção absoluta de que várias tentativas foram feitas e que, por questões alheias à ciência desta Corte de Contas, o candidato se absteve da vacinação”, enfatizou o conselheiro-corregedor Ari Moutinho Júnior.
O conselheiro Fabian Barbosa, que também votou contrário ao recurso, argumentou que a situação poderia ter sido outra caso o candidato houvesse, de fato, comprovado a condição que impede a vacinação. O conselheiro lamentou, ainda, a perda de um candidato com boa colocação no concurso.
“O fato do candidato ter levado mais de cinco meses para apresentar um laudo, comprova, de fato, de que se nós estivéssemos decidindo a possibilidade de excepcionar o trabalho remoto diante das condições clínicas, seria uma decisão muito mais fácil de se tomar. Mas o fato dele alegar o desconhecimento das normas do Tribunal não deve ser descartado, a demora para apresentar o laudo também deve ser considerada, então, com muita lástima, estou convencido no sentido do voto da presidência”, destacou o conselheiro Fabian Barbosa.Também votaram com a presidência a vice-presidente do TCE, conselheira Yara Lins dos Santos, e o coordenador-geral da Escola de Contas, conselheiro Mario de Mello. Votaram a favor do recurso do candidato o conselheiro Josué Cláudio e o conselheiro-convocado Mário Filho.
Normativo interno
A Portaria nº 19/2022 do TCE-AM, de autoria da presidência, regulamentou a obrigatoriedade de ao menos duas doses obrigatórias da vacinação contra a Covid-19 para exercer as atividades no Tribunal. O concurso foi realizado em 2021, mas o ingresso de servidores e de colaboradores no TCE obedece a portaria vigente.