Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11) reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa Uber do Brasil.
Na primeira instância, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Manaus negou os pedidos do trabalhador. Ele, então, recorreu à segunda instância.
O motorista argumentou que precisou fazer cadastro prévio de admissão, anexou documentos pessoais, tais como carteira de habilitação e atestado de bons antecedentes e prestou trabalho contínuo e permanente.
Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Ruth Sampaio reformulou a sentença da 1ª instância e reconheceu os requisitos para caracterização da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física; onerosidade; alteridade; não eventualidade; e subordinação.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) também emitiu parecer no sentido do reconhecimento do vínculo empregatício do motorista com a Uber. A Uber, por outro lado, alega que é uma empresa de tecnologia e não de transporte.
Sentença e parecer
Contudo, no entendimento do MPT, “a empresa não vende tecnologia” e por isso não se enquadra como uma empresa de aplicativo pois, “na verdade, constitui-se numa empresa que disponibiliza serviço de transporte de pessoas e mercadorias, a partir de uma plataforma digital, remunerando-se a partir do trabalho dos motoristas”.
A desembargadora Ruth Sampaio tem o mesmo entendimento e escreveu, na sentença, que “a tecnologia (plataforma digital algorítmica) é apenas um meio para a prestação de serviços de transporte” e que a Uber não ganha dinheiro simplesmente por disponibilizar um aplicativo.
Conforme a desembargadora do TRT11, “os fins econômicos (da Uber) são alcançados pelos serviços de transporte prestados e remunerados pelos consumidores e não pela disponibilização da plataforma por si só.
” Em continuidade, escreveu que, “o que ocorre, na verdade, é a evidente exploração de mão de obra dos motoristas, sob o manto de um algoritmo que deixa predefinido o dirigismo da prestação dos serviços, sabendo quanto cobrar em cada caso e quando suspender ou excluir motoristas”.
Por fim, a relatora Ruth Sampaio disse que “o formato da relação, ainda que moderno e gerenciado por um algoritmo, torna evidente a subordinação jurídica e até mesmo psíquica” do prestador de serviço.
Nota da Uber
“A Uber esclarece que vai recorrer da decisão proferida de forma não unânime pela 3ª Turma do TRT-11, que representa um entendimento isolado e contrário ao de outros processos já julgados pelo próprio Tribunal Regional e pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), que negaram a existência de vínculo de emprego de motoristas com a Uber.
Os motoristas parceiros não são empregados e nem prestam serviço à Uber, eles são profissionais independentes que contratam a tecnologia de intermediação de viagens oferecida pela empresa por meio do aplicativo. Dessa forma, não há subordinação na relação, pois a Uber não exerce controle sobre os motoristas, que escolhem quando e como usar a tecnologia da empresa. Além disso, os demais requisitos do vínculo de emprego também não estão presentes na relação entre a Uber e os motoristas.
A 2ª Turma do TRT-11, por exemplo, decidiu de forma unânime em 2021 que a atividade desenvolvida pelos motoristas parceiros da Uber é um “serviço autônomo, em que o motorista é responsável pelos riscos da atividade, livre para definir dias e horários de trabalho”.
Neste mesmo sentido se manifestou agora na 3ª Turma o desembargador José Dantas de Góes, que não concordou com o voto da relatora e negou a existência de vínculo empregatício “por entender ausente requisitos do art. 3º da CLT, como habitualidade e subordinação”.
JurisprudênciaOs motoristas escolhem livremente os dias e horários de uso do aplicativo, se aceitam ou não viagens e, mesmo depois disso, ainda existe a possibilidade de cancelamento. Não existem metas a serem cumpridas, não se exige número mínimo de viagens, não existe chefe para supervisionar o serviço, não há obrigação de exclusividade na contratação da empresa e não existe controle ou determinação de cumprimento de jornada mínima.
Nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça brasileira formaram jurisprudência consistente sobre a relação entre a Uber e os parceiros, apontando a ausência dos quatro requisitos legais e concomitantes para existência de vínculo empregatício (onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação). Em todo o país, já são mais de 4.100 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho afastando o reconhecimento da relação de emprego com a plataforma.
O TST já determinou em diversos julgamentos unânimes que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os parceiros. Em um dos mais recentes, a 4ª Turma do TST considerou que motoristas podem “escolher, livremente, quando oferecer seus serviço, sem nenhuma exigência de trabalho mínimo”, o que deixa claro que há “práticas no modelo de negócios das plataformas online que distinguem bastante os serviços realizados por meio delas das formas de trabalho regulamentadas pela CLT”.
Também o STJ (Superior Tribunal de Justiça), desde 2019, vem decidindo que os motoristas “não mantêm relação hierárquica com a empresa porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício”.
Recentemente, o ministro Alexandre de Moraes negou a existência de vínculo e revogou uma decisão de Minas Gerais declarando que ela “desrespeitou o entendimento do STF, firmado em diversos precedentes, que permite outros tipos de contratos distintos da estrutura tradicional da relação de emprego regida pela CLT”.”