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Trabalhador demitido na pandemia poderá renegociar empréstimo consignado

A renegociação do crédito também valerá para funcionários ainda empregados

A Lei 14.020, que regulamentou a suspensão de contrato e redução de jornada durante a pandemia, vai permitir que os trabalhadores da iniciativa privada demitidos possam renegociar seus empréstimos consignados, financiamentos e cartão de crédito com desconto em folha. A medida valerá durante o período de calamidade pública, estabelecido até o dia 31 de dezembro de 2020, para todos os empregados e não somente aqueles que assinaram acordos individuais.

A medida também permite renegociação para aqueles que permanecem empregados mas que tiveram redução de salários ou que testaram positivo para a Covid-19.

Os trabalhadores terão direito à renovação dos empréstimos para um contrato de crédito pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos e garantias. Além disso, eles terão um prazo de carência de até 120 dias para o pagamento, para quem for demitido, e até 90 dias para os que permenecem empregados.

” É uma medida que ajuda a reequilibrar as contas de quem têm crédito consignado e foi demitido. E ainda estende a possibilidade de renegociação para trabalhadores com Covid e aqueles que sofreram redução de salário”, observa Flavio Aldred Ramacciotti, sócio do Chediak Advogados.

Segundo a Federação dos Bancos (Febraban), existem hoje mais 3,385 milhões de operações de consignado em aberto com trabalhadores da iniciativa privada, que totalizam R$ 23,7 bilhões. A entidade avaliou a medida como adequada, “já que o trabalhador dispensado não possui renda”, e disse que é necessária sua renegociação. E acrescentou que as instituições financeiras vão operacionalizar a medida.

Renegociação também para empregados

Os trabalhadores que também continuam empregados poderão renegociar suas dívidas empréstimos consignados, financiamentos e cartão de crédito com desconto em folha, com as mesmas condições e taxas de juros. Segundo a nova lei, durante a vigência do estado de calamidade pública, a medida valerá para o empregado que sofrer redução de jornada de trabalho e de salário; o empregado que tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho; e o empregado que comprovar a contaminação pelo novo coronavírus.

Nestes casos, poderá haver redução no valor das prestações na mesma proporção da redução salarial e prazo de carência de até 90 dias, dependendo da escolha do mutuário.

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