


Os desembargadores do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) autorizaram, na manhã de terça-feira (24), apuração disciplinar contra o juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues em razão da suspeita de condutas irregulares no polêmico processo envolvendo valores vultuosos da Eletrobras. O mesmo processo resultou no afastamento de dois juízes e um desembargador em fevereiro e março de 2025.
Áldrin, atualmente titular da 10ª Vara Criminal de Manaus, atuou temporariamente no processo, mas, segundo a Eletrobras, tomou uma decisão que “criou uma burocracia adicional” para que o caso fosse enviado à Justiça Federal, em cumprimento a uma determinação da própria Justiça Federal.
O processo tramitava na Vara Única de Presidente Figueiredo desde outubro de 2021, sob condução do juiz Roger Luiz Paz de Almeida, que foi afastado pela CNJ (Corregedoria Nacional de Justiça) por suspeita de fraude no processo. Foi Roger quem ordenou o bloqueio de R$ 95,7 milhões da Eletrobras e rejeitou a alegação de competência da justiça federal.
Áldrin atuou em dois momentos. O primeiro ato foi no dia 15 de fevereiro de 2022, quando ordenou que o Banco Itaú enviasse o valor milionário bloqueado para uma conta judicial, passo que foi fundamental para a posterior liberação dos valores.
Três dias após a decisão dele, a União Federal solicitou a atuação da Justiça Federal, sob a alegação de que havia interesse federal no processo — pela lei, cabe à Justiça Federal analisar se há ou não interesse da União. No mesmo dia, a juíza federal Raffaela Cássia de Souza determinou, com urgência, que o processo fosse encaminhado à esfera federal.
A AGU (Advocacia-Geral da União) afirmou que, no mesmo dia, apresentou a decisão à Vara Única de Presidente Figueiredo e solicitou o seu cumprimento.
No dia 13 de março, ocorreu o segundo ato de Áldrin. Conforme a AGU, apesar de ter sido comunicado, o juiz, “em vez de remeter imediatamente os autos ao juízo federal, criou uma burocracia adicional” para que fosse considerado “formalmente cientificado” da decisão.
Na decisão, Áldrin exigia que fosse oficiado à Justiça Federal para que encaminhasse cópia da decisão, com “a finalidade de que o Juízo da Vara Única de Presidente Figueiredo” fosse “formalmente cientificado acerca do decisum”.
Para a Eletrobras, ao não ordenar a imediata remessa à Justiça Federal, o juiz violou os deveres funcionais previstos no Código da Magistratura Nacional e as regras previstas no Código de Processo Civil.
Na representação contra Áldrin, a AGU afirmou que “uma decisão de um juízo sabidamente incompetente que determina a transferência de um valor de quase cem milhões de reais é sem maiores consequências é desafiar o bom senso das pessoas prudentes”.
O processo só foi encaminhado à Justiça Federal em abril de 2022, por ordem de Roger de Almeida.
O mesmo processo também resultou no afastamento dos juízes Jean Pimentel e Roger Almeida e do desembargador Elci Simões, que posteriormente foi aposentado pelo TJAM. Os atos deles ocorreram entre novembro de 2024 e fevereiro de 2025, quando o processo foi reativado. Neste segundo momento, houve o bloqueio temporário de R$ 1 bilhão das contas da Eletrobras e na liberação, em curto espaço de tempo, de R$ 150 milhões a dez pessoas.Processo disciplinar
A representação contra o juiz foi apresentada à Corregedoria de Justiça do Amazonas ainda em fevereiro de 2022, mas acabou sendo arquivada sob a alegação de “ausência de justa causa para apuração disciplinar, sob o fundamento de que se trata de matéria estritamente jurisdicional”, ou seja, de que a insatisfação diz respeito à interpretação do juiz.
Além disso, a corregedoria considerou que o pedido havia sido prejudicado em razão do arquivamento do processo na Justiça Estadual.
No julgamento desta terça-feira, a relatora, desembargadora Carla Reis, propôs a tese de que “a omissão reiterada na conduta do processo, o descumprimento de ordem judicial e a prática de atos em juízo potencialmente incompetente, ainda que no exercício da jurisdição, configuram justa causa para apuração disciplinar. A remessa posterior dos autos à Justiça federal não impede apuração de condutas funcionais pretéritas”.
Carla afirmou que havia duas questões a serem analisadas. A primeira era “avaliar se as condutas atribuídas ao magistrado — como omissão na apreciação de pedido processual, prática de atos em juízo potencialmente incompetente e descumprimento de ordem judicial — configuram matéria disciplinar ou se estão protegidas pelo princípio do livre convencimento jurisdicional”, segundo o qual o juiz tem autonomia para formar sua convicção com base nas provas e na interpretação da lei, sem sofrer interferência externa, desde que fundamente suas decisões.
A segunda, segundo ela, era “verificar se a remessa posterior dos autos à Justiça Federal e o arquivamento do processo judicial impedem a apuração administrativa de condutas funcionais já consumadas”.
Ao votar pela reforma da decisão da Corregedoria, Carla afirmou que a jurisprudência do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) “admite a apuração disciplinar de condutas funcionais, ainda que ocorridas no exercício da jurisdição, quando há indícios de violação aos deveres previstos na Loman e no CPC, como presteza, exatidão, cumprimento de ordem judicial e isonomia entre as partes”.
Carla também sustentou que a “omissão na análise de petição relevante, a prática de atos processuais após ciência de possível incompetência absoluta e a resistência ao cumprimento de decisão de juízo federal configuram indícios de justa causa para apuração disciplinar”.
A relatora afirmou que a remessa posterior do processo à Justiça Federal não afasta a apuração de condutas anteriores já consumadas, não havendo perda de objeto na esfera correcional. Segundo ela, a atuação do magistrado, em tese, expôs o erário a risco, o que, na avaliação apresentada, justifica a apuração disciplinar.
Carla também afirmou que a preservação da credibilidade do judiciário “exige atuação correcional diante de indícios sérios de violação de deveres funcionais”


