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Candidatos só podem ser presos em flagrante

A partir de hoje (31), os candidatos a entrar no privilegiado mundo da política, via eleição 2020, já poderão degustar o sabor dos benefícios inerentes a classe: nenhum deles pode ser preso ou detido, apenas em caso de crime flagrante e mesmo assim continuará disputando o pleito.

Além do foro privilegiado, conforme o nome, e a imunidade parlamentar, o candidato estará sob o manto do Código Eleitoral, estabelecido pela lei 4.737, datado do ano de 1965 (há 55 anos atrás, no perído da ditadura militar), que mantém aos concorrentes a imunidade que começa a valer 15 dias antes da eleição.

Com o primeiro turno a ser realizado no dia 15 de novembro, a validade começa a partir de hoje. Isso acontece para garantir que os candidatos possam exercer seu direito democrático e impedir que sejam afastados da disputa, mesmo que cometam crimes – na interpretação da legislação.

A determinação se deve ao fato de, antigamente (há 55 anos), ser comum autoridades policiais realizarem prisões sem base legal. Às vezes, as forças de segurança atuavam a serviço de alguma candidatura, como para impedir que a população votasse em opositores.

Então a garantia eleitoral foi criada para que se evitassem prisões arbitrárias. Antigamente (há 55 anos), era comum que autoridades policiais que estavam a serviço de alguma candidatura fizessem prisões arbitrárias para evitar que a população votasse em opositores. Com a determinação, ninguém pode ser preso sem base legal.

Além disso, mesmo que o candidato seja preso em flagrante, continuará disputando o pleito. Isso acontece porque, de acordo com a Isso acontece porque, de acordo com a Lei da Ficha Limpa, de 2010, são proibidas candidaturas apenas de condenados em segunda instância.

A norma também vale para eleitores a partir do dia 10 de novembro. Ela dura até 48 horas após a eleição. Nesse caso, nenhum votante pode ser preso ao menos que ocorra o flagrante ou que exista contra ele uma sentença por algo que não cabe fiança.

Esse é o caso, por exemplo, de crimes como racismo, tortura ou terrorismo. O código também não irá valer em casos de desrespeito ao salvo-conduto de outros eleitores. Isso aconteceria, por exemplo, se a pessoa fosse flagrada constrangendo a liberdade de votar de outro eleitor.

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