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Amazonas entra no STF contra decreto que reduz IPI e ameaça competitividade do PIM

O governo do Amazonas protocolou, sexta-feira (22), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra os efeitos do Decreto federal nº 11.047, de 14 de abril de 2022, que reduz o Imposto Sobre Produtos (IPI) em 25% e afeta a competitividade das empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus (PIM).

O governador do estado, Wilson Lima, confirmou a medida judicial. Ele disse que a ação visa defender mais de 100 mil empregos diretos proporcionados pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM),

A ADI impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM), requer a concessão de medida cautelar para suspender a redução das alíquotas do IPI, previstas no Decreto Federal 11.047/2022, aos produtos produzidos pelas 500 indústrias instaladas na ZFM.

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A medida requerida pelo Estado visa manter a competitividade do PIM ao suspender a redução do IPI para esses produtos quando produzidos fora da Zona Franca.

“A minha preocupação maior nesse processo é a manutenção de empregos, daquele homem e daquela mulher em uma empresa do Distrito Industrial e que precisa de dinheiro para sustentar as suas famílias. A gente toma essa decisão, mas também mantém o diálogo com o governo Federal para entender que caminhos a seguir, que pode construir para compensar essa perda que nós podemos ter”, disse o governador.

Nesta semana, o governador esteve em Brasília para tratar do tema junto ao governo Federal. Mesmo aberto ao diálogo, Wilson Lima nunca descartou nenhuma estratégia para garantir as vantagens competitivas da ZFM.

Argumentação

No mérito, a ADI requer que o STF declare a inconstitucionalidade parcial do Decreto Federal 11.047, de 14.04.2022, vedando sua aplicação a quaisquer produtos fabricados na ZFM que tiverem projetos aprovados no Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

Com 35 páginas, a ADI elenca uma série de argumentos para demonstrar que a competitividade e os diferenciais da ZFM estão amplamente amparados na Constituição Federal (CF).

Além dos artigos 40, 92 e 92-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que asseguram a manutenção da ZFM com suas características, define prazo de vigência dos incentivos até 2073 e estabelece que seus critérios só podem ser modificados por lei federal, a ADI elenca ainda os artigos 37; 3º, incisos II e III; 170, inciso VII; 165, §7º; 255; 151, inciso I; 5º caput e inciso XXXVI da Constituição Federal; e decisões que criaram jurisprudência, no âmbito do STF, acerca da manutenção dos incentivos da ZFM.

Destaca-se na argumentação o Artigo 3º da CF, que trata dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre os quais a de reduzir as desigualdades sociais e regionais, na defesa da ZFM como modelo que tem permitido o desenvolvimento regional, ao gerar riqueza, emprego e renda na região.

E também o Artigo 5º, inciso XXXVI, que assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, em referência à segurança jurídica que deve ser mantida às empresas que tiveram seus projetos aprovados com incentivos assegurados pelo modelo.

Em relação ao ganho ambiental da ZFM, a ADI elenca o Artigo 225 da CF, que determina, em resumo, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que o poder público e a coletividade devem defendê-lo e preservá-lo.

Veja a Ação Direta de Inconstitucionalidade na íntegra:

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