
Quatro entidades que representam as indústrias do Amazonas pediram a extinção da ação movida pela Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) contra a lei que garante créditos presumidos de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) às empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.
Nesta segunda-feira (25), o juiz federal Náiber Pontes de Almeida autorizou o ingresso da Fieam (Federação das Indústrias do Estado do Amazonas), da ACA (Associação Comercial do Amazonas), do Cieam (Centro da Indústria do Estado do Amazonas) e do Sindicato da Indústria de Aparelhos e Componentes Elétricos e Eletrônicos do Estado do Amazonas como amici curiae — terceiros que não são partes diretas no processo, mas que podem fornecer informações para auxiliar a Justiça.
As entidades poderão apresentar formalmente argumentos em defesa da concessão dos benefícios fiscais às empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.
Na decisão, o juiz afirmou que a “pluralização do contraditório, por meio da admissão de entidades dotadas de representatividade qualificada, mostra-se especialmente recomendável quando a controvérsia, como aqui, envolve dados técnicos, econômicos e setoriais cuja correta compreensão pelo Juízo é favorecida pelo aporte de informações vindas de fontes diversas e tecnicamente qualificadas”.
“A intervenção, nesses termos, qualifica o contraditório e contribui para o aprimoramento da prestação jurisdicional, sem implicar ampliação subjetiva da lide ou alteração das pretensões deduzidas”, afirmou o magistrado.
As quatro entidades pediram ao juiz a extinção do processo por entenderem que o tipo de ação apresentado não é adequado e que a Fiesp não possui legitimidade para propor a medida, por falta de representatividade adequada.
O magistrado afirmou que as alegações podem levar à extinção do processo e deu prazo de 15 dias para que a Fiesp se manifeste.
“Tratam-se de questões processuais de elevada densidade, que tocam diretamente a aptidão da ação civil pública para veicular pretensões em matéria tributária e o regime jurídico do controle de constitucionalidade no ordenamento pátrio”, diz trecho da decisão.
“Antes de qualquer pronunciamento judicial sobre o tema, impõe-se assegurar à autora a oportunidade de manifestação específica, em estrita observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a prolação de decisão contra qualquer das partes sem que esta tenha sido previamente ouvida e proíbem a chamada decisão-surpresa, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, acrescentou o juiz.
O magistrado informou que analisará o pedido da Fiesp e as preliminares apresentadas pelas entidades amazonenses após ouvir todas as partes.
“Em razão disso, antes de apreciar a tutela cautelar requerida e as preliminares deduzidas, mostra-se necessária a oitiva prévia da parte autora, sobretudo porque o eventual acolhimento de tais preliminares conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito, com prejuízo direto à pretensão deduzida. A apreciação do pedido cautelar, por sua vez, fica postergada para após o exercício do contraditório, sem que isso implique, neste momento, qualquer juízo sobre o fumus boni iuris ou o periculum in mora”, concluiu.
Ao pedir a anulação de trecho da lei que garante créditos presumidos de IBS e CBS às empresas instaladas na ZFM, a Fiesp alegou à Justiça que os benefícios podem elevar em até 419% o diferencial tributário para produtos de informática da ZFM e provocar migração de indústrias para o Amazonas, com prejuízos econômicos aos demais estados.
“A finalidade da ação é evitar e prevenir os prejuízos decorrentes do provável movimento de migração em massa de setores industriais diversos do Estado de São Paulo e das demais unidades federativas para a ZFM”, afirma a entidade na ação.


