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Justiça eleitoral suspende vídeos de Amom contra prefeito David Almeida

Deputado Federal Amom Mandel - Portal da Câmara dos Deputados

A Justiça Eleitoral no Amazonas determinou que o pré-candidato a prefeito de Manaus, Amom Mandel (Cidadania), pare de impulsionar em suas redes sociais conteúdos negativos contra o prefeito de Manaus David Almeida (Avante). A decisão é do juiz Roberto Taketomi, da 32ª Zona Eleitoral de Manaus, e foi publicada no site da Justiça Eleitoral na segunda-feira (1). A medida foi provocada por uma representação do partido do prefeito, o Avante.

Na representação, o partido de David Almeida, que é pré-candidato à reeleição, afirma que Amom vem praticando propaganda eleitoral antecipada negativa contra o prefeito.

O partido Avante, de David Almeida, relatou na Justiça que o Amom Mandel fez, em suas redes sociais (Instagram e Facebook), postagens negativas com o propósito de veicular a ideia de não-voto em desfavor do pré-candidato e prefeito da cidade de Manaus David Almeida.

O partido alega que tomou conhecimento que Amom Mandel tornou a publicar vídeos que, em virtude de seus conteúdos negativos e por serem objeto de impulsionamento, caracterizam “verdadeira propaganda eleitoral extemporânea irregular”.

“As críticas desabonadoras ao pré-candidato David Almeida, com o impulsionamento dos vídeos, em tese configuram a propaganda eleitoral antecipada negativa. Também entendo estar presente o requisito referente ao periculum in mora, porque a espera por decisão judicial, proferida mediante cognição exauriente, pode permitir a veiculação, por tempo longo de propaganda eleitoral antecipada negativa”, diz o magistrado.

Amom Mandel publicou vídeos impulsionados com o título de “Quem será que tá com preguiça?” Na legenda, diz que “a Prefeitura de Manaus, por medo da transparência ou por preguiça, não inscreveu UM projeto sequer”. O conteúdo, segundo alegou o prefeito, insinua preguiça, negligência, falta de transparência e seriedade da gestão municipal.

“Por oficial de justiça, intime-se o representado do teor desta decisão, e para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do artigo 18 da Resolução TSE n.º 23.608/2019”, decidiu o juiz Taketomi.

O impulsionamento de conteúdo em provedor de aplicação de internet somente poderá ser utilizado, de acordo com art. 28, § 7º-A da Resolução Nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para promover ou beneficiar candidatura, partido político ou federação que o contrate, sendo vedado o uso para propaganda negativa, com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário.

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