O Ministério Público de Contas do Amazonas (MPC-AM) informou que o Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) determinou à Secretaria de Educação do Estado (Seduc) que providencie “os atos necessários à realização de concurso público para o preenchimento efetivos dos cargos vagos” de professores
A informação foi publicada no site do MPC-AM e diz que, em sessão ordinária realizada na última terça-feira (05/11), o TCE-AM julgou procedente uma representação apresentada por intermédio da procuradora de Contas Elissandra Monteiro Freire Alvares, titular da 5ª Procuradoria, em face da Secretaria Estadual de Educação e Desporto (Seduc).
Segundo o site do MPC-AM, a procuradora de Contas destacou que a Seduc tem realizado contratações temporárias de professores de forma recorrente para a rede pública de ensino, em clara contradição ao Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, e que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal do Brasil estabelece que a investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público. Exceção para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. A não observância do disposto no inciso II do artigo 37 implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
A representação foi feita ao TCE-AM Em junho desse ano e pediu a realização de concurso público na Seduc no prazo de 180 dias. “devido à contumaz contratação temporária de professores, em flagrante afronta ao Artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988”.
A procuradora informa no documento que chegou ao seus conhecimento notícia veiculada pela imprensa local, dando conta de que a Seduc iria convocar 3.600 professores por meio de Processo Seletivo Simplificado, que contratos temporários vigentes de professores serão prorrogados até 31 de julho de 2024, e que, a partir de 1ª de agosto do mesmo ano, novos professores selecionados pelo Processo Seletivo Simplificado de 2024 serão convocados.
A procuradoria também disse que solicitou, no prazo de 15 dias, informações a respeito do quantitativo de cargos de professor atualmente existentes, ocupados e vagos e, por fim, se havia previsão de realização de concurso público para o provimento efetivo. E que a Seduc respondeu que o concurso público de 2018 expirou em 17 de março de 2023; que encontra-se em curso levantamento de déficit de pessoal; que prorrogou a vigência das contratações temporárias decorrentes do PSS 2019/2020 em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos n. 0677219-49.2023.8.04.0001, e que a contratação temporária de professor é para suprir a carência de pessoal.
De acordo com a procuradora, de 2018 a 2024 passaram-se 6 anos sem a realização de concurso público, o que pode ter motivado o emprego recorrente da contratação de pessoal por processo seletivo simplificado.
Ela cita ainda o Artigo 4º da Lei Estadual 2607, de 29 de junho de 2000, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que diz que os contratos obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis: I – até doze meses, no caso dos incisos III e VII do artigo 2º; II – até vinte e quatro meses, no caso dos incisos IV, VI e IX do artigo 2º; III – até quarenta e oito meses, no caso dos incisos V e VIII do artigo2º.
Ainda de acordo com a Representação, o Artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) lista um conjunto de aspectos que devem ser assegurados pelos sistemas de ensino,e o Plano Nacional de Educação, que prevê a elaboração de planos de carreira para os profissionais da educação, com a ocupação de, no mínimo, 90% (noventa por cento) por profissionais do magistério em cargos de provimento efetivo.
“E a razão para obstar a celebração de “contratos temporários” está na precarização do exercício profissional do magistério, marcada pela alta rotatividade de docentes nas instituições escolares, o que não permite constituir vínculo efetivo desses profissionais com a proposta pedagógica definida pelas escolas e com o corpo discente, além de remuneração menor e baixas oportunidades de acesso às políticas de formação continuada”, afirma a procuradora.