Decisão do Pleno destaca que votação reduzida e campanha modesta não comprovam, isoladamente, candidatura fictícia; provas de atos de campanha e contas aprovadas foram consideradas na análise do caso

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) negou provimento ao Recurso Eleitoral nº 0600324-49.2024.6.04.0043 e manteve a sentença da 43ª Zona Eleitoral de Nhamundá que julgou improcedente uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por suposta fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024. A ação questionava candidaturas femininas registradas pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB). O julgamento acompanhou o parecer do Ministério Público Eleitoral.
Sob a relatoria do juiz Cássio André Borges dos Santos, o Tribunal reafirmou que os elementos previstos na Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) constituem indícios que devem ser avaliados em conjunto com as circunstâncias e as provas de cada caso. Para reconhecer a fraude, é necessário demonstrar que a candidatura foi utilizada apenas formalmente para cumprir o percentual mínimo de participação feminina, sem efetiva intenção de disputar o pleito.
Provas de campanha foram consideradas na análise
Em Nhamundá, onde foram registrados 13.946 votos válidos, o recurso, interposto por Dionísio Vidal da Silva (Podemos), apontou a votação reduzida das candidatas Rosiane Silva da Costa e Maria Dairlene Azevedo da Costa, ambas do MDB, como indício de candidaturas fictícias. Ao examinar o caso, porém, o TRE-AM concluiu que os resultados eleitorais, isoladamente, não eram suficientes para comprovar a irregularidade.
Embora a votação reduzida tenha sido considerada no contexto da análise, o conjunto probatório não demonstrou que as candidaturas tivessem sido simuladas.
Depoimentos e documentos apresentados no processo indicaram a realização de atividades de campanha, como pedidos presenciais de votos, uso de camisas personalizadas com fotografias das candidatas, publicações de apoiadores nas redes sociais e participação em eventos políticos ao lado da candidata majoritária.
A movimentação financeira também foi considerada na avaliação. As duas candidatas receberam R$ 5 mil cada do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e utilizaram os recursos em despesas distintas, incluindo serviços de cabos eleitorais, advocacia e contabilidade. As prestações de contas foram aprovadas pela Justiça Eleitoral.
A decisão reforça a distinção entre uma campanha de alcance limitado e uma candidatura fictícia. A baixa votação ou a estrutura modesta de campanha, por si sós, não demonstram fraude quando os demais elementos do processo apontam para a realização de atos efetivos de campanha.
Outro fundamento considerado pelo Tribunal foi o cumprimento do percentual mínimo de candidaturas de cada gênero previsto no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
O MDB de Nhamundá registrou dez candidaturas proporcionais, sendo seis masculinas e quatro femininas. Assim, as candidaturas femininas correspondiam a 40% do total, acima do mínimo legal de 30%.
Conforme a decisão, mesmo na hipótese de desconsideração de uma das candidaturas femininas questionadas, as três candidaturas restantes ainda atenderiam ao percentual mínimo exigido em relação às dez vagas requeridas.
Esse aspecto foi considerado relevante para a análise da regularidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), documento que formaliza a regularidade dos atos partidários necessários à participação na disputa eleitoral.


