Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – recurso rejeitado da Fazenda envolve fabricante de joias na capital amazonense.

A Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por unanimidade, provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional, garantindo a manutenção da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para uma fabricante de artefatos de joalheria e decoração instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM).
A decisão, publicada no último dia 14 de julho de 2026 sob o Acórdão nº 3402-013.311, extinguiu uma cobrança tributária que superava o montante de R$ 17 milhões, entre imposto, juros e multa de ofício.
O Impasse Fiscal e a Acusação Inicial
A disputa jurídica teve início com um auto de infração lavrado pela Receita Federal referente aos primeiros cinco meses do ano de 2010. A fiscalização alegava que a empresa havia descumprido o Processo Produtivo Básico (PPB) — requisito legal obrigatório e indispensável para a fruição dos benefícios fiscais na região, regulamentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 129 de 2007.
O argumento central do fisco era a suposta ausência física e documental de insumos essenciais, como cera, gesso e ródio, no estoque inicial e nos registros de entrada do estabelecimento. Segundo a autuação, sem esses materiais, a empresa não teria como realizar etapas fundamentais da fabricação de joias, como a preparação de moldes e o banho químico. Consequentemente, perderia o direito à isenção do IPI prevista no Decreto-Lei nº 288 de 1967. A autuação impunha, ainda, uma multa de ofício de 75% sobre o valor cobrado.
Reviravolta em Dilgência: As Provas Documentais
Em sua defesa perante a Delegacia de Julgamento (DRJ), a fabricante apresentou novos elementos de prova, incluindo notas fiscais de entrada legíveis e registros extraídos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Para verificar a veracidade das alegações, o julgamento de primeira instância foi convertido em diligência técnica. A auditoria realizada pela Alfândega de Manaus confirmou a aquisição regular dos insumos no período questionado. O cumprimento integral do ciclo fabril também foi chancelado por:
- Laudos técnicos da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa);
- Auditorias independentes que atestaram o respeito às etapas exigidas pela legislação.
Com a comprovação fática, a DRJ considerou a impugnação procedente, cancelando o débito e gerando o recurso de ofício da Fazenda ao CARF.
Questão de Alçada e Análise do Mérito no CARF
Antes de adentrar ao mérito, o colegiado do CARF avaliou a admissibilidade do recurso da Fazenda Nacional devido aos limites de alçada.
Aplicação da Súmula CARF nº 103 O relator do caso observou que, embora o teto na data da decisão de primeira instância fosse de R$ 2,5 milhões (Portaria MF nº 63/2017), o critério a ser adotado deve ser o vigente no momento do julgamento em segunda instância. Com o limite elevado para R$ 15 milhões pela Portaria MF nº 2 de 2023, o recurso foi admitido, uma vez que a autuação exonerada ultrapassava os R$ 17 milhões.
No mérito, o entendimento dos conselheiros foi unânime ao apontar que a premissa que sustentava a acusação fiscal foi completamente desconstituída pelas provas documentais.
O acórdão destacou que falhas formais ou livros de inventário iniciais incompletos não podem se sobrepor à realidade operacional da fábrica. A apresentação de notas fiscais válidas e o reconhecimento da própria fiscalização local de que os insumos ingressaram no estabelecimento afastam qualquer presunção de irregularidade.
Conclusão e Impacto
Ao aplicar o artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235 de 1972, o CARF encerrou o contencioso administrativo. A decisão reafirma a jurisprudência de que, embora a isenção na ZFM exija o cumprimento rigoroso do PPB, o direito do contribuinte permanece integralmente hígido desde que demonstrada a regularidade do ciclo produtivo por meio de documentação idônea.


