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Fazenda Nacional rejeita e pede extinção da ação da Fiesp contra benefícios da Zona Franca Manaus

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) tem 10 dias para defender continuidade de ação contra ZFM

A Fazenda Nacional apresentou manifestação preliminar e requereu o indeferimento da medida cautelar e a extinção do feito sem resolução do mérito ação civil pública em que Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) move na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal contra a União e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) para limitar os benefícios tributários previstos para a Zona Franca de Manaus (ZFM) com a implementação da reforma tributária.

A Fiesp requer a suspensão dos Parágrafos 1º e 2º do artigo 450 da Lei Complementar 14/2025, os quais alega serem inconstitucionais, com o objetivo de impedir a concessão e a operacionalização do crédito presumido da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na ZFM.

A União/Fazenda Nacional apresentou manifestação preliminar na qual deduziu, em caráter preliminar, ausência de interesse processual, sob o argumento de que a ação civil pública não comportaria causa de pedir ou pedido em matéria tributária, especialmente quando voltada contra ato normativo em tese; inadequação da via eleita, por se tratar de utilização da ação civil pública como sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade; e ausência de legitimidade ativa da Fiesp, por suposta falta de representatividade adequada.

No mérito cautelar, a União/Fazenda Nacional sustentou a ausência dos requisitos da tutela de urgência e a existência de periculum in mora inverso. E requereu o indeferimento da medida cautelar e a extinção do feito sem resolução do mérito.

A Federação das Indústrias do Estado do Amazonas Fieam), a Associação Comercial do Amazonas (ACA), o Centro da Indústria do Estado do Amazonas (Cieam) e o Sindicato da Indústria de Aparelhos e Componentes Elétricos e Eletrônicos do Estado do Amazonas (Sinaees) apresentaram pedidos de admissão como amicus curiae no processo. E alegaram representatividade adequada e pertinência temática, manifestando-se, no mérito, contrariamente à concessão da tutela cautelar e em defesa da constitucionalidade dos dispositivos impugnados pela Fiesp.

Amicus curiae é uma expressão em latim que significa “amigo da corte”, em que um terceiro ingressa em um processo judicial para fornecer subsídios técnicos, científicos ou sociais ao juiz ou tribunal. Seu objetivo principal é enriquecer o debate e auxiliar os magistrados em decisões de grande impacto e repercussão.

O juiz Federal da 1ª Vara do Distrito Federal Náiber Pontes de Almeida admitiu as entidades na condição de amici curiae e julgou prejudicado o pedido formulado pelo Sinaees de admissão como assistente processual.

E mandou intimar a Fiesp para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se especificamente sobre as preliminares deduzidas pela União e pelas entidades. E adiou a apreciação do pedido de tutela cautelar para após a manifestação da parte autora, “sem que isso importe, neste momento, qualquer pronunciamento sobre o mérito do pleito de urgência”.

Veja a decisão.

Segundo a Fiesp, os dispositivos questionados estão em descompasso com a norma constitucional prevista no artigo 92-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que assegura apenas a manutenção do atual diferencial competitivo da ZFM e, por consequência, a preservação do princípio da neutralidade da tributação do consumo.

O argumento da entidade, diante do que chama de “aumento ilegítimo das vantagens competitivas” da ZFM, é evitar uma provável migração em massa de diversos setores industriais do estado de São Paulo e das demais unidades federativas para a região. A federação também alega na ACP que os dispositivos violam a livre concorrência, a ordem econômica, o pacto federativo e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

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