
O ministro Francisco Falcão, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), negou de forma definitiva o mandado de segurança apresentado pela DPE-AM (Defensoria Pública do Estado do Amazonas) que pedia a suspensão do uso de explosivos em operações de combate ao garimpo ilegal no Rio Madeira, especialmente na região de Humaitá.
A decisão, publicada nesta quarta-feira (28), confirma efeitos de liminar proferida em setembro e encerra o processo no STJ. Em setembro, o relator havia rejeitado o pedido liminar da Defensoria. Na ocasião, o ministro entendeu que não estavam presentes os requisitos de urgência e relevância, e que o caso exigia uma análise mais aprofundada — agora concluída com a decisão de mérito.
Ao julgar o processo, Falcão entendeu que a ação “não demonstrou ato concreto ou de efeitos imediatos praticado pelo Ministro da Justiça” e que, portanto, o tribunal “não tem competência para apreciar o mandado de segurança”.
Ao analisar o conteúdo dos autos, Francisco Falcão disse que o maquinário usado nas atividades de garimpo é de elevado custo e alto potencial poluidor, como embarcações, dragas, escavadeiras e sistemas hidráulicos de alta pressão. Para ele, as medidas de destruição não atingem garimpeiros artesanais, mas sim operadores com razoável poder aquisitivo e estrutura semelhante à mineração industrial.
“Vê-se, portanto, que as ações voltadas à destruição destes bens não afetam o garimpeiro
artesanal, mas sim os garimpeiros, que ostentam razoável poder aquisitivo – tanto que são proprietários ou detentores a justo título de estrutura perigosa ao meio ambiente e à comunidade local como um todo e que mais se aproximam da mineração industrial pelo emprego de equipamentos pesados”, afirma.
Defensoria alegou abusos
O mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, foi impetrado pela DPE-AM contra o Ministro da Justiça, o Secretário de Segurança Pública do Amazonas e o Superintendente da Polícia Federal no Estado.
A Defensoria sustentou que as operações da PF e do Ibama vêm sendo conduzidas com “utilização de artefatos explosivos para a detonação de balsas artesanais de ribeirinhos (pequenos extrativistas)”, o que estaria “acarretando irreversibilidade dos danos sociais e patrimoniais à comunidade local”.
Na decisão, o ministro disse que as operações de repressão ao garimpo ilegal no Rio Madeira podem causar efeitos indesejados, mas destacou que o impacto ambiental da atividade ilegal é anterior e mais grave.
“De fato, a mortandade de animais – notadamente de peixes – constitui efeito indesejado das atividades fiscalizatórias, mas não se pode olvidar [esquecer] que mesmo antes estes já estavam contaminados, pelo lançamento de resíduos tóxicos no leito do Rio Madeira, sendo impróprios à comercialização e ao consumo”, citou Falcão.
A instituição classificou as ações como “ineficientes” e “desproporcionais” e alegou que o modo de repressão “instaura um estado de sítio de fato (zona de guerra), sem autorização do Congresso Nacional”.
A Defensoria pediu que o Judiciário determinasse a suspensão imediata das explosões, a elaboração de um plano de ação conjunto entre Estado e União, e a fixação de multa de R$ 1 milhão em caso de descumprimento.
Em documentos anexados ao processo, a DPE relatou que “diversas balsas foram recentemente destruídas por operações de fiscalização ambiental”, o que teria causado impactos diretos “ao direito à moradia, reconhecido constitucionalmente como direito fundamental”, expondo famílias a “riscos de desabrigo, insegurança alimentar e ruptura de vínculos comunitários”.
Francisco Falcão afirmou que o mandado de segurança é um “remédio excepcional”, aplicável apenas quando há violação clara e imediata de um direito líquido e certo comprovado documentalmente. “Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração […] Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança”, citou o relator.
O ministro disse que a Defensoria optou por uma via processual inadequada, pois “a causa envolve complexidade e demanda dilação probatória”, o que exige um processo mais amplo do que o mandado de segurança permite. “Verifica-se que, além da ausência de competência desta Corte, esta é uma causa complexa de alta relevância […] não sendo de apreciação pelo meio processual eleito”.
União e MPF defenderam legalidade das operações
No processo, a Procuradoria da União e o MPF (Ministério Público Federal) se manifestaram contra o pedido da Defensoria e defenderam a legalidade das operações ambientais realizadas no Rio Madeira.
A União citou a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e o Decreto nº 6.514/2008, que autorizam a destruição ou inutilização de equipamentos usados em infrações ambientais quando o transporte ou a guarda são inviáveis.
“A inutilização dos equipamentos é uma das estratégias mais eficazes de combate à mineração ilegal […] A destruição inviabiliza o garimpo ilegal, desestrutura as redes criminosas e desestimula o retorno imediato à atividade”, afirmou o parecer da Procuradoria Federal Especializada do IBAMA, anexado aos autos.
O MPF também ressaltou que o pedido da Defensoria buscava suspender um ato legítimo de fiscalização.
“A pretensão autoral consiste, em verdade, no desvirtuamento da via excepcional do mandado de segurança: pretende-se aqui a suspensão de ato legítimo, com o intuito de se implementar políticas públicas diversas, como se processo estrutural fosse”, afirmou o órgão ministerial.
Segundo o parecer, “não há direito líquido e certo em favor de quem, sabidamente, desrespeita a lei”, lembrando que o STF, na ADI 7.200/RR, reconheceu a constitucionalidade da destruição de instrumentos usados em crimes ambientais como medida de proteção ao meio ambiente.
Com base nas manifestações e na análise dos autos, o ministro indeferiu o mandado de segurança e considerou prejudicado o pedido de reconsideração apresentado pela Defensoria, encerrando o caso no STJ. “Por todo o exposto, indefiro o mandado de segurança, nos termos do artigo 212 do Regimento Interno do STJ. Prejudicada a análise do pedido de reconsideração”, determinou o relator.


