Decisão reconheceu ausência de análise fundamentada de pedidos de prova testemunhal e de prazo para alegações finais em ação sobre suposta distribuição de cestas básicas nas Eleições 2024

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) declarou a nulidade de sentença da 51ª Zona Eleitoral de Presidente Figueiredo em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) relativa às Eleições 2024. Ao reconhecer que a parte não teve oportunidade adequada de apresentar sua defesa, a Corte determinou o retorno do processo à primeira instância para apreciação dos pedidos de produção de provas, regular instrução processual e realização de novo julgamento.
A decisão unânime acompanhou o voto da relatora, juíza Laura Maria Santiago Lucas, e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral. Segundo o entendimento da Corte, a sentença foi proferida sem análise fundamentada dos pedidos de prova testemunhal e sem abertura de prazo para alegações finais, o que prejudicou o direito de defesa das partes.
A ação apura supostas práticas de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio relacionadas à distribuição de cestas básicas. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, com reconhecimento de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio em relação a Irene Maria dos Santos de Araújo e de abuso de poder econômico em relação a Rodrigo Machado Belai, aos quais foram impostas sanções eleitorais.
Ao examinar os recursos de Irene, Rodrigo e da Coligação “Experiência e Trabalho em Presidente Figueiredo”, a relatora verificou que tanto a coligação quanto Rodrigo Machado Belai, na condição de investigado, haviam requerido, oportunamente, a produção de prova testemunhal.
Apesar dos pedidos, não houve decisão específica e fundamentada sobre a pertinência das provas, nem realização de audiência de instrução antes da prolação da sentença.
Segundo o voto, os depoimentos poderiam contribuir com esclarecimentos sobre a origem, o transporte, o armazenamento e a destinação das cestas básicas, além da eventual finalidade eleitoral dos fatos e da participação individual dos investigados.
A relatora ressaltou, ainda, que eventual indeferimento de provas deve ser devidamente fundamentado, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Falta de alegações finais reforçou o cerceamento
Outro fundamento para o reconhecimento da nulidade foi a ausência de abertura de prazo para alegações finais, etapa prevista no artigo 22, inciso X, da Lei Complementar nº 64/1990.
Conforme o voto, a ausência de alegações finais , somada à falta de apreciação fundamentada dos pedidos de prova, impediu que as partes participassem plenamente da formação do convencimento judicial sobre fatos relevantes para o julgamento.
A relatora destacou que reconhecer o cerceamento de defesa não significa reconhecer a necessidade de produção de toda prova requerida. Cabe ao magistrado avaliar sua pertinência e necessidade, desde que eventual indeferimento seja expressamente fundamentado.
O entendimento também considerou precedente do TRE-AM em caso análogo envolvendo distribuição de cestas básicas em Manaquiri (RE nº 0600835-10.2024.6.04.0023), no qual a Corte reconheceu a nulidade da sentença diante da ausência de apreciação de pedido oportuno de produção de provas.
Processo retornará à primeira instância
Com o reconhecimento do cerceamento de defesa, o Pleno deu parcial provimento aos recursos para anular a sentença e a decisão que julgou os embargos de declaração, naquilo que a integra.
O processo retornará à 51ª Zona Eleitoral de Presidente Figueiredo, que deverá apreciar, fundamentadamente, os requerimentos probatórios, realizar a instrução que considerar pertinente, abrir prazo para alegações finais e proferir nova sentença.
Em razão da necessidade de complementação da instrução, o Tribunal considerou prejudicada, neste momento, a análise das demais questões de mérito, inclusive as relativas à configuração dos ilícitos eleitorais e à manutenção, ao afastamento ou à extensão das sanções aplicadas.


